# Registro público: STJ — 50646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58a7f6ccf6b122d38d1151e3d35ebaac49bb5b38e550e5f0d3cc927429583b81

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação, por
 inobservância dos requisitos de cabimento previstos na Constituição Federal, no
 Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a reclamação foi manejada contra
 decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial
 repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a
 reconsideração da decisão de indeferimento liminar.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação dirigida ao Superior
 Tribunal de Justiça é cabível para controlar, no caso concreto, a aplicação de
 tese firmada em recurso especial repetitivo e para impugnar decisão que,
 supostamente, violaria precedente vinculante e o dever constitucional de
 fundamentação, afastando-se, assim, o indeferimento liminar por ausência das
 hipóteses legais de cabimento.

### III. Razões de decidir

4. Os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do Código de Processo
 Civil, e 187 do Regimento Interno do STJ delimitam o cabimento da reclamação às
 hipóteses de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou de
 descumprimento de suas decisões por autoridade ou órgão jurisdicional.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial da Segunda
 Seção, exige, para o manejo da reclamação, a existência de comando positivo
 desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, o que não
 se verifica quando apenas se discute a correção da aplicação de entendimento
 jurisprudencial em caso concreto.
 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou
 orientação no sentido da inadmissibilidade da reclamação com o objetivo de
 controlar a aplicação, em situações concretas, de tese fixada em recurso
 especial repetitivo, afastando essa via como sucedâneo recursal.
 7. Inexistentes as hipóteses legais de cabimento da reclamação e ausente comando
 específico do Superior Tribunal de Justiça a ser preservado, impõe-se a
 manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo
 interno.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
 liminar da reclamação.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação dirigida ao
 STJ. Hipóteses legais de cabimento. Inadmissibilidade para controle de aplicação
 de tese repetitiva. Agravo interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação, por
 inobservância dos requisitos de cabimento previstos na Constituição Federal, no
 Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a reclamação foi manejada contra
 decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial
 repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a
 reconsideração da decisão de indeferimento liminar.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação dirigida ao Superior
 Tribunal de Justiça é cabível para controlar, no caso concreto, a aplicação de
 tese firmada em recurso especial repetitivo e para impugnar decisão que,
 supostamente, violaria precedente vinculante e o dever constitucional de
 fundamentação, afastando-se, assim, o indeferimento liminar por ausência das
 hipóteses legais de cabimento.
 III. Razões de decidir
 4. Os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do Código de Processo
 Civil, e 187 do Regimento Interno do STJ delimitam o cabimento da reclamação às
 hipóteses de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou de
 descumprimento de suas decisões por autoridade ou órgão jurisdicional.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial da Segunda
 Seção, exige, para o manejo da reclamação, a existência de comando positivo
 desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, o que não
 se verifica quando apenas se discute a correção da aplicação de entendimento
 jurisprudencial em caso concreto.
 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou
 orientação no sentido da inadmissibilidade da reclamação com o objetivo de
 controlar a aplicação, em situações concretas, de tese fixada em recurso
 especial repetitivo, afastando essa via como sucedâneo recursal.
 7. Inexistentes as hipóteses legais de cabimento da reclamação e ausente comando
 específico do Superior Tribunal de Justiça a ser preservado, impõe-se a
 manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo
 interno.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
 liminar da reclamação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 58a7f6ccf6b122d38d1151e3d35ebaac49bb5b38e550e5f0d3cc927429583b81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

