# Registro público: STJ — 2042756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19cff1d506c5100f1a5c299871846ed9bf1d3fe7c11693fef7e8f0bd47aabfa1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
 de divergência manejados em face de acórdão proferido por Turma desta Corte
 Superior, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade
 específicos do incidente. 2. Embargos de divergência opostos com o objetivo de
 afastar entendimento firmado em recurso especial relativo à responsabilidade do
 arrematante por débitos condominiais anteriores à arrematação e à possibilidade
 de sucessão processual, indicando como paradigma acórdão proferido em recurso
 especial julgado em 2014. 3. Decisão agravada que rejeitou os embargos de
 divergência por inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e o
 paradigma e por ausência de divergência atual e contemporânea, mantendo-se o
 acórdão da Turma que, entre outros pontos, reconheceu a responsabilidade do
 arrematante por débitos condominiais informados no edital de hasta pública e a
 possibilidade de sucessão processual.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de
 admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente (i) a existência de
 divergência jurisprudencial atual e contemporânea entre órgãos fracionários
 desta Corte Superior e (ii) a similitude fática entre o acórdão embargado e o
 acórdão paradigma indicado pelo agravante.

### III. Razões de decidir

5. O órgão julgador reafirma que os embargos de divergência têm por finalidade
 harmonizar precedentes conflitantes en tre órgãos fracionários da Corte,
 exigindo-se, para sua admissibilidade, que o acórdão embargado e o paradigma
 apreciem efetivamente a mesma controvérsia jurídica, em contexto fático
 semelhante, e revelem decisões discrepantes.
 6. Constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o
 acórdão paradigma indicado, pois a conclusão da Turma embargada apoia-se em
 peculiaridades expressamente destacadas no acórdão recorrido, sobretudo quanto à
 informação, em edital de hasta pública, da existência de débitos condominiais e
 à consequente responsabilidade do arrematante e sucessão processual.
 7. Os precedentes desta Corte Superior firmam orientação no sentido de que não
 se admite a instauração de embargos de divergência com base em entendimento
 superado ou pretérito, demandando-se divergência atual e contemporânea ao
 julgamento questionado, motivo pelo qual o acórdão paradigma indicado não se
 presta à demonstração do dissídio. 9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que
 indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de preenchimento
 dos requisitos legais e regimentais, não havendo fundamento apto a reformá-la no
 âmbito do agravo interno.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
 liminar dos embargos de divergência.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
 especial. Embargos de divergência. Admissibilidade. Divergência atual e
 similitude fática. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
 de divergência manejados em face de acórdão proferido por Turma desta Corte
 Superior, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade
 específicos do incidente. 2. Embargos de divergência opostos com o objetivo de
 afastar entendimento firmado em recurso especial relativo à responsabilidade do
 arrematante por débitos condominiais anteriores à arrematação e à possibilidade
 de sucessão processual, indicando como paradigma acórdão proferido em recurso
 especial julgado em 2014. 3. Decisão agravada que rejeitou os embargos de
 divergência por inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e o
 paradigma e por ausência de divergência atual e contemporânea, mantendo-se o
 acórdão da Turma que, entre outros pontos, reconheceu a responsabilidade do
 arrematante por débitos condominiais informados no edital de hasta pública e a
 possibilidade de sucessão processual.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de
 admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente (i) a existência de
 divergência jurisprudencial atual e contemporânea entre órgãos fracionários
 desta Corte Superior e (ii) a similitude fática entre o acórdão embargado e o
 acórdão paradigma indicado pelo agravante.
 III. Razões de decidir
 5. O órgão julgador reafirma que os embargos de divergência têm por finalidade
 harmonizar precedentes conflitantes en tre órgãos fracionários da Corte,
 exigindo-se, para sua admissibilidade, que o acórdão embargado e o paradigma
 apreciem efetivamente a mesma controvérsia jurídica, em contexto fático
 semelhante, e revelem decisões discrepantes.
 6. Constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o
 acórdão paradigma indicado, pois a conclusão da Turma embargada apoia-se em
 peculiaridades expressamente destacadas no acórdão recorrido, sobretudo quanto à
 informação, em edital de hasta pública, da existência de débitos condominiais e
 à consequente responsabilidade do arrematante e sucessão processual.
 7. Os precedentes desta Corte Superior firmam orientação no sentido de que não
 se admite a instauração de embargos de divergência com base em entendimento
 superado ou pretérito, demandando-se divergência atual e contemporânea ao
 julgamento questionado, motivo pelo qual o acórdão paradigma indicado não se
 presta à demonstração do dissídio. 9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que
 indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de preenchimento
 dos requisitos legais e regimentais, não havendo fundamento apto a reformá-la no
 âmbito do agravo interno.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
 liminar dos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
