# Registro público: STJ — 2335591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959214
- **Número de registro na fonte:** 202301077709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos
 de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo
 em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca cumulada com
 reparação de danos. 2. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo
 interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, manteve
 decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF
 (ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e 7/STJ
 (necessidade de reexame do acervo fático-probatório para rever conclusão acerca
 da inexistência de concorrência desleal). A Presidência do STJ indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, o que motivou o presente agravo
 interno, em que o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada divergência em relação
 a julgados da Quarta Turma.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
 divergência quando o acórdão recorrido, em recurso especial, não apreciou o
 mérito da controvérsia material em razão da incidência dos óbices das Súmulas
 283/STF e 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a incidência das Súmulas 283/STF
 e 7/STJ, deixando de apreciar o mérito do recurso especial, o que evidencia a
 inexistência de julgamento de fundo sobre a tese material invocada. 5. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado
 conhecido como "Não Súmula n. 315/STJ", afasta a admissibilidade de embargos de
 divergência quando não há exame de mérito do recurso especial, hipótese em que
 não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar a instauração do
 incidente, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão da Presidência
 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso
 especial não conhecido por óbices sumulares. Inadmissibilidade. Agravo interno
 desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos
 de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo
 em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca cumulada com
 reparação de danos. 2. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo
 interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, manteve
 decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF
 (ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e 7/STJ
 (necessidade de reexame do acervo fático-probatório para rever conclusão acerca
 da inexistência de concorrência desleal). A Presidência do STJ indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, o que motivou o presente agravo
 interno, em que o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada divergência em relação
 a julgados da Quarta Turma.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
 divergência quando o acórdão recorrido, em recurso especial, não apreciou o
 mérito da controvérsia material em razão da incidência dos óbices das Súmulas
 283/STF e 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a incidência das Súmulas 283/STF
 e 7/STJ, deixando de apreciar o mérito do recurso especial, o que evidencia a
 inexistência de julgamento de fundo sobre a tese material invocada. 5. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado
 conhecido como "Não Súmula n. 315/STJ", afasta a admissibilidade de embargos de
 divergência quando não há exame de mérito do recurso especial, hipótese em que
 não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar a instauração do
 incidente, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão da Presidência
 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2335591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4145ffbff8ce3206c7d5a91de7e313dce8fe7eff03fc7ea633698f8c667e5719
- **SHA-256 do comentário:** fbd66e7bc771fcaff0c939917b28050a10abdc3b0e0dd0b6bd850350369ff619
