{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133025,"origem":"stj","sha256_origem":"84f1693d81cb20abdce229fb673e3d848f6bf80ddec1ccfa5cb57b7003db6f42","registro_original":{"id_fonte":"959217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"215879","numero_registro":"202503317840","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito empresarial e processual civil. Agravo interno em conflito de\n competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Penhora de ativos\n financeiros. Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Bens de capital. Inexistência\n de conflito de competência. Agravo interno desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação\n judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em\n face do Juízo de Direito da Vara em que tramita a recuperação judicial e do\n Juízo Federal perante o qual se processa execução fiscal movida pela Fazenda\n Nacional, em razão de penhora de ativos financeiros.\n 2. Fato relevante. A suscitante afirma que o Juízo da execução fiscal manteve\n penhora de ativos financeiros em seu desfavor, o que configuraria invasão da\n competência do Juízo da recuperação judicial, por entender ser este o competente\n para examinar atos que afetem o patrimônio da recuperanda. Requer o desbloqueio\n dos valores e a declaração de competência do juízo universal.\n 3. Decisões anteriores. O conflito de competência foi declarado inadmissível por\n ausência de requisitos, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No\n agravo interno, a agravante insiste na presença dos pressupostos para o\n conhecimento do incidente e na competência do juízo recuperacional.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de penhora de ativos\n financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial\n caracteriza conflito de competência com o juízo da recuperação, à luz do art.\n 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, especialmente quanto à distinção entre \"bens de\n capital essenciais\" e valores em dinheiro, e se estão presentes os requisitos\n para o conhecimento do conflito.\n III. Razões de decidir\n 5. A Segunda Seção consolidou a interpretação de que o deferimento da\n recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução\n fiscal, restringindo ao juízo recuperacional apenas o controle de atos de\n constrição e disposição que recaiam sobre bens de capital essenciais à\n manutenção da atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 6º, § 7º-B,\n da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.\n 6. A jurisprudência desta Corte definiu que valores em dinheiro não constituem\n \"bens de capital\" para fins de incidência da regra do art. 6º, § 7º-B, da Lei\n 11.101/2005, razão pela qual a penhora de ativos financeiros em execução fiscal\n não desloca a competência para o juízo da recuperação judicial.\n 7. Diante da natureza do bem constrito (ativos financeiros) e da competência\n legalmente atribuída ao juízo da execução fiscal, conclui-se que este atuou\n dentro dos limites de sua jurisdição, inexistindo conflito de competência a ser\n dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.\n 8. Ausente conflito atual ou potencial de decisões entre os juízos apontados,\n permanecem ausentes os requisitos correlatos para o conhecimento do incidente,\n devendo ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que\n não conheceu do conflito de competência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eea19ac77f0756a299f6267df436cdeee9c6a75ba03ca80129cae83d3a12e4fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84f1693d81cb20abdce229fb673e3d848f6bf80ddec1ccfa5cb57b7003db6f42","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
