# Registro público: STJ — 2237453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6eeab928f6b995b737b9567e54d60d2c2e72f28dbbfc28b70b2065c39a0a3da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959220
- **Número de registro na fonte:** 202503807720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
 acórdão da Terceira Turma.
 2. O acórdão embargado, em agravo interno no recurso especial, concluiu pelo não
 conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante o não preenchimento dos
 requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ, e negou
 provimento ao recurso especial.
 3. Nos embargos de divergência, o embargante alegou dissídio com o REsp n.
 1.582.177/RJ, buscando o reconhecimento da divergência jurisprudencial. A
 Presidência indeferiu liminarmente os embargos, decisão contra a qual foi
 interposto o presente agravo interno, no qual o agravante apenas reitera os
 fundamentos já expendidos, sustentando ter atendido aos requisitos formais do
 apelo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se foram observados os pressupostos
 específicos de admissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial,
 em especial: (i) a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; (ii) a
 correta indicação de repositório oficial ou autorizado, não suprida por mera
 menção ao Diário da Justiça; (iii) a realização de cotejo analítico com
 demonstração da identidade fática e da interpretação divergente; e (iv) a
 possibilidade de saneamento do vício com fundamento no art. 932, parágrafo
 único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6.

### III. Razões de decidir

5. Constatou-se que o agravante não procedeu à juntada da cópia do inteiro teor
 dos acórdãos indicados como paradigmas, exigência indispensável à comprovação do
 dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência, o que configura
 descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso.
 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que o "inteiro teor"
 compreende relatório, voto e certidão de julgamento, de modo que a ausência de
 qualquer desses elementos caracteriza vício substancial insanável, que obsta o
 conhecimento dos embargos de divergência.
 7. A mera menção ao Diário da Justiça em que publicados os acórdãos paradigmas,
 sem a indicação da respectiva fonte em repositório oficial ou autorizado de
 jurisprudência, não supre a exigência normativa, sobretudo porque o Diário da
 Justiça veicula apenas a ementa dos julgados.
 8. A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do
 CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que restringe a concessão de
 prazo para saneamento a vícios estritamente formais, ao passo que a ausência de
 comprovação do dissídio, pela falta do inteiro teor dos paradigmas, constitui
 vício de natureza substancial.
 9. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão da
 ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o indicado como
 paradigma, bem como da não demonstração da identidade fática e da interpretação
 divergente sobre o mesmo dispositivo legal, o que inviabiliza a utilização dos
 embargos de divergência.
 10. Nos termos da Súmula n. 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando o
 recurso especial não é conhecido, o que, por si só, impede o processamento da
 via eleita e justifica a manutenção do indeferimento liminar pela Presidência.
 11. Diante da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e da
 existência de vício substancial insanável, o agravo interno não apresenta
 fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
 liminar dos embargos de divergência em recurso especial.

## Ementa

I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
 acórdão da Terceira Turma.
 2. O acórdão embargado, em agravo interno no recurso especial, concluiu pelo não
 conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante o não preenchimento dos
 requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ, e negou
 provimento ao recurso especial.
 3. Nos embargos de divergência, o embargante alegou dissídio com o REsp n.
 1.582.177/RJ, buscando o reconhecimento da divergência jurisprudencial. A
 Presidência indeferiu liminarmente os embargos, decisão contra a qual foi
 interposto o presente agravo interno, no qual o agravante apenas reitera os
 fundamentos já expendidos, sustentando ter atendido aos requisitos formais do
 apelo.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se foram observados os pressupostos
 específicos de admissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial,
 em especial: (i) a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; (ii) a
 correta indicação de repositório oficial ou autorizado, não suprida por mera
 menção ao Diário da Justiça; (iii) a realização de cotejo analítico com
 demonstração da identidade fática e da interpretação divergente; e (iv) a
 possibilidade de saneamento do vício com fundamento no art. 932, parágrafo
 único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6.
 III. Razões de decidir
 5. Constatou-se que o agravante não procedeu à juntada da cópia do inteiro teor
 dos acórdãos indicados como paradigmas, exigência indispensável à comprovação do
 dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência, o que configura
 descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso.
 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que o "inteiro teor"
 compreende relatório, voto e certidão de julgamento, de modo que a ausência de
 qualquer desses elementos caracteriza vício substancial insanável, que obsta o
 conhecimento dos embargos de divergência.
 7. A mera menção ao Diário da Justiça em que publicados os acórdãos paradigmas,
 sem a indicação da respectiva fonte em repositório oficial ou autorizado de
 jurisprudência, não supre a exigência normativa, sobretudo porque o Diário da
 Justiça veicula apenas a ementa dos julgados.
 8. A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do
 CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que restringe a concessão de
 prazo para saneamento a vícios estritamente formais, ao passo que a ausência de
 comprovação do dissídio, pela falta do inteiro teor dos paradigmas, constitui
 vício de natureza substancial.
 9. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão da
 ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o indicado como
 paradigma, bem como da não demonstração da identidade fática e da interpretação
 divergente sobre o mesmo dispositivo legal, o que inviabiliza a utilização dos
 embargos de divergência.
 10. Nos termos da Súmula n. 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando o
 recurso especial não é conhecido, o que, por si só, impede o processamento da
 via eleita e justifica a manutenção do indeferimento liminar pela Presidência.
 11. Diante da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e da
 existência de vício substancial insanável, o agravo interno não apresenta
 fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
 liminar dos embargos de divergência em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b6eeab928f6b995b737b9567e54d60d2c2e72f28dbbfc28b70b2065c39a0a3da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** b6eeab928f6b995b737b9567e54d60d2c2e72f28dbbfc28b70b2065c39a0a3da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** b6eeab928f6b995b737b9567e54d60d2c2e72f28dbbfc28b70b2065c39a0a3da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6eeab928f6b995b737b9567e54d60d2c2e72f28dbbfc28b70b2065c39a0a3da
- **SHA-256 do comentário:** b92e6c5f37169c45b46eef12454c8542b172141344cf1b4e56dd9b3e9598756f
