{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13303,"origem":"stj","sha256_origem":"4ed237054de8acae6cf2084a7bbf03ba77544f78ff9a61c2aae5842b96f91cd4","registro_original":{"id_fonte":"000824138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755089","numero_registro":"202202117752","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a\nparte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.\n2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração\nespecífica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e\nnão são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a\nrepetição dos termos já expostos no recurso.\n3. Na espécie, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas\ncorpus em virtude da necessidade de reexame fático-probatório para\napreciar o pedido da defesa de desclassificação do crime previsto no\nart. 33 da Lei de Drogas para o do art. 28 do mesmo diploma legal. O\nagravante, contudo, limitou-se a reiterar os argumentos formulados\nna inicial do writ, sem rebater, especificamente, o fundamento do\ndecisum ora impugnado.\n4. Ainda que assim não fosse, o habeas corpus era substitutivo de\nrevisão criminal, motivo pelo qual não comportaria conhecimento. Por\nforça do art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a competência\ndesta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às\nhipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ\njulgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação\nsofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência deste\nTribunal para o processamento do presente pedido.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO -\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<AgRg no HC 561148>>-SP,\n         <<AgRg no HC 684145>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150320>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ffda996373cfba6ddfc296a39c48790996c722c5647bc3c353c51e7b61576c54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
