{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133030,"origem":"stj","sha256_origem":"902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc","registro_original":{"id_fonte":"959222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881507","numero_registro":"201802037004","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso\n especial. Embargos de divergência. Acórdão embargado que não aprecia o mérito do\n recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade. Agravo\n interno desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão da\n Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos\n de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, proferido em\n recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer relativa à transferência\n de imóvel objeto de contrato de permuta envolvendo sociedade de capitalização e\n bem integrante de reserva técnica, em que se aplicou a Súmula 7/STJ para afastar\n o reexame de matéria fático-probatória.\n 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação ao AgInt nos EDcl\n no REsp 1.676.044/AM, sustentando estarem presentes os requisitos para o\n conhecimento dos embargos de divergência. A Presidência indeferiu liminarmente o\n apelo recursal, decisão esta impugnada no presente agravo interno, em cujas\n razões o agravante apenas reproduz os fundamentos anteriormente expendidos,\n requerendo a reforma do decisum para viabilizar o processamento dos embargos de\n divergência.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de\n divergência quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito do recurso\n especial em razão de óbice fundado na Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno\n é capaz de afastar o indeferimento liminar proferido pela Presidência do STJ\n nessa hipótese.\n III. Razões de decidir\n 4. Constatou-se que o acórdão embargado, proferido em recurso especial, não\n analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ para\n afastar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.\n 5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,\n consubstanciada na denominada Não Súmula n. 315/STJ, estabelece que não cabem\n embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial,\n inclusive nas hipóteses de agravo que não admite o recurso especial, o que\n impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita.\n 6. Verificou-se que o agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados\n nos embargos de divergência, sem infirmar o óbice objetivo decorrente da\n ausência de exame de mérito no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a\n manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de\n divergência.\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento\n liminar dos embargos de divergência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"442a6bb2c8d7703d0245574b37e3452b473becb3ca5af4ec13925613f1683962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
