# Registro público: STJ — 1881507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959222
- **Número de registro na fonte:** 201802037004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos
 de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, proferido em
 recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer relativa à transferência
 de imóvel objeto de contrato de permuta envolvendo sociedade de capitalização e
 bem integrante de reserva técnica, em que se aplicou a Súmula 7/STJ para afastar
 o reexame de matéria fático-probatória.
 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação ao AgInt nos EDcl
 no REsp 1.676.044/AM, sustentando estarem presentes os requisitos para o
 conhecimento dos embargos de divergência. A Presidência indeferiu liminarmente o
 apelo recursal, decisão esta impugnada no presente agravo interno, em cujas
 razões o agravante apenas reproduz os fundamentos anteriormente expendidos,
 requerendo a reforma do decisum para viabilizar o processamento dos embargos de
 divergência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
 divergência quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito do recurso
 especial em razão de óbice fundado na Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno
 é capaz de afastar o indeferimento liminar proferido pela Presidência do STJ
 nessa hipótese.

### III. Razões de decidir

4. Constatou-se que o acórdão embargado, proferido em recurso especial, não
 analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ para
 afastar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
 consubstanciada na denominada Não Súmula n. 315/STJ, estabelece que não cabem
 embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial,
 inclusive nas hipóteses de agravo que não admite o recurso especial, o que
 impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita.
 6. Verificou-se que o agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados
 nos embargos de divergência, sem infirmar o óbice objetivo decorrente da
 ausência de exame de mérito no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a
 manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de
 divergência.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
 liminar dos embargos de divergência.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
 especial. Embargos de divergência. Acórdão embargado que não aprecia o mérito do
 recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade. Agravo
 interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos
 de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, proferido em
 recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer relativa à transferência
 de imóvel objeto de contrato de permuta envolvendo sociedade de capitalização e
 bem integrante de reserva técnica, em que se aplicou a Súmula 7/STJ para afastar
 o reexame de matéria fático-probatória.
 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação ao AgInt nos EDcl
 no REsp 1.676.044/AM, sustentando estarem presentes os requisitos para o
 conhecimento dos embargos de divergência. A Presidência indeferiu liminarmente o
 apelo recursal, decisão esta impugnada no presente agravo interno, em cujas
 razões o agravante apenas reproduz os fundamentos anteriormente expendidos,
 requerendo a reforma do decisum para viabilizar o processamento dos embargos de
 divergência.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
 divergência quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito do recurso
 especial em razão de óbice fundado na Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno
 é capaz de afastar o indeferimento liminar proferido pela Presidência do STJ
 nessa hipótese.
 III. Razões de decidir
 4. Constatou-se que o acórdão embargado, proferido em recurso especial, não
 analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ para
 afastar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
 consubstanciada na denominada Não Súmula n. 315/STJ, estabelece que não cabem
 embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial,
 inclusive nas hipóteses de agravo que não admite o recurso especial, o que
 impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita.
 6. Verificou-se que o agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados
 nos embargos de divergência, sem infirmar o óbice objetivo decorrente da
 ausência de exame de mérito no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a
 manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de
 divergência.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
 liminar dos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1881507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 902db9824a723d6aefaf0a69dd28d2cb2130fec118e222a9d26b270242bd5fbc
- **SHA-256 do comentário:** 2733531eef32f0d985f938e88b3454bc4ba7f85a8c1099e2c5cc70c6f2ca335d
