# Registro público: STJ — 2476282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f3b8c0042ef3dca62bc94d86b4c4292cb006620f3afd1d7efe650b32a209c89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959224
- **Número de registro na fonte:** 202303406363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a
 embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma em agravo
 interno no agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de
 regular representação processual na instância especial, ante a juntada de
 procuração com poderes outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à
 sua interposição, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ.
 2. Fato relevante. A Presidência do STJ intimou a recorrente para regularizar a
 representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
 único, do CPC/2015, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de
 substabelecimentos em favor do subscritor do agravo em recurso especial e do
 recurso especial. A parte, contudo, apresentou instrumento de mandato em que os
 poderes foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos.
 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido com
 fundamento na Súmula 115/STJ. O agravo interno interposto contra essa decisão
 foi desprovido pela Terceira Turma, que ratificou a necessidade de que a outorga
 de poderes ao advogado subscritor seja anterior à interposição do recurso,
 reputando ineficaz a procuração posterior. Os subsequentes embargos de
 declaração foram rejeitados. Nos embargos de divergência, a embargante indicou
 acórdãos paradigmas, dentre eles o AgInt no REsp 1.759.439/RS, que tiveram seu
 conhecimento negado por ausência dos pressupostos de cabimento, reputando-se
 inexistente o dissídio jurisprudencial. O agravo interno ora julgado insurge-se
 contra essa decisão, reiterando a tese de que seria suficiente a juntada de novo
 instrumento de mandato após a intimação para regularização.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser
 conhecidos quando o acórdão paradigma é proferido pelo mesmo órgão julgador do
 acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de sua composição, e quando a
 jurisprudência do Tribunal se encontra consolidada no mesmo sentido do acórdão
 embargado; e (ii) saber se a juntada, após a interposição do agravo em recurso
 especial e do recurso especial, de procuração que outorga poderes ao subscritor
 dos recursos em data posterior ao protocolo é apta a sanar o vício de
 representação processual constatado na instância especial, afastando a
 incidência da Súmula 115/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de divergência têm por finalidade harmonizar divergências entre
 órgãos fracionários distintos desta Corte Superior, exigindo-se identidade ou
 similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma,
 incumbindo ao embargante demonstrar objetivamente a interpretação divergente.
 6. Precedente da mesma Turma julgadora do acórdão embargado não serve como
 paradigma para embargos de divergência quando não comprovada alteração de mais
 da metade de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, razão
 pela qual não se conhece do alegado dissídio com base em acórdão proferido pela
 Terceira Turma.
 7. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a regularização da
 representação processual na instância especial, mesmo após intimação para esse
 fim (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015), não se perfaz com
 a simples juntada de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a
 outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à
 sua interposição, salvo comprovada situação excepcional prevista no art. 104 do
 CPC/2015.
 8. A outorga de poderes em instrumento de procuração datado posteriormente à
 interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial revela ausência
 de representação processual válida no momento da prática do ato, o que atrai a
 incidência da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso interposto por
 advogado sem procuração nos autos.
 9. A jurisprudência da Corte Especial e das Turmas do STJ, inclusive no AREsp
 2.506.209/SP, firmou-se no sentido da insuficiência da procuração ou
 substabelecimento com data posterior ao protocolo do recurso para suprir o vício
 de representação processual, razão pela qual não se caracteriza divergência apta
 a ensejar embargos de divergência.
 10. Diante de a jurisprudência do Tribunal estar consolidada no mesmo sentido do
 acórdão embargado, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, que obsta o cabimento
 de embargos de divergência, impondo a manutenção da decisão que não conheceu da
 insurgência.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão
 que não conheceu dos embargos de divergência, por inexistência de dissídio
 jurisprudencial e incidência das Súmulas 115 e 168/STJ.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
 especial. Representação processual. Procuração outorgada em data posterior à
 interposição do recurso. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmulas 115 e
 168/STJ. Agravo interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a
 embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma em agravo
 interno no agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de
 regular representação processual na instância especial, ante a juntada de
 procuração com poderes outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à
 sua interposição, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ.
 2. Fato relevante. A Presidência do STJ intimou a recorrente para regularizar a
 representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
 único, do CPC/2015, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de
 substabelecimentos em favor do subscritor do agravo em recurso especial e do
 recurso especial. A parte, contudo, apresentou instrumento de mandato em que os
 poderes foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos.
 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido com
 fundamento na Súmula 115/STJ. O agravo interno interposto contra essa decisão
 foi desprovido pela Terceira Turma, que ratificou a necessidade de que a outorga
 de poderes ao advogado subscritor seja anterior à interposição do recurso,
 reputando ineficaz a procuração posterior. Os subsequentes embargos de
 declaração foram rejeitados. Nos embargos de divergência, a embargante indicou
 acórdãos paradigmas, dentre eles o AgInt no REsp 1.759.439/RS, que tiveram seu
 conhecimento negado por ausência dos pressupostos de cabimento, reputando-se
 inexistente o dissídio jurisprudencial. O agravo interno ora julgado insurge-se
 contra essa decisão, reiterando a tese de que seria suficiente a juntada de novo
 instrumento de mandato após a intimação para regularização.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser
 conhecidos quando o acórdão paradigma é proferido pelo mesmo órgão julgador do
 acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de sua composição, e quando a
 jurisprudência do Tribunal se encontra consolidada no mesmo sentido do acórdão
 embargado; e (ii) saber se a juntada, após a interposição do agravo em recurso
 especial e do recurso especial, de procuração que outorga poderes ao subscritor
 dos recursos em data posterior ao protocolo é apta a sanar o vício de
 representação processual constatado na instância especial, afastando a
 incidência da Súmula 115/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de divergência têm por finalidade harmonizar divergências entre
 órgãos fracionários distintos desta Corte Superior, exigindo-se identidade ou
 similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma,
 incumbindo ao embargante demonstrar objetivamente a interpretação divergente.
 6. Precedente da mesma Turma julgadora do acórdão embargado não serve como
 paradigma para embargos de divergência quando não comprovada alteração de mais
 da metade de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, razão
 pela qual não se conhece do alegado dissídio com base em acórdão proferido pela
 Terceira Turma.
 7. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a regularização da
 representação processual na instância especial, mesmo após intimação para esse
 fim (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015), não se perfaz com
 a simples juntada de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a
 outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à
 sua interposição, salvo comprovada situação excepcional prevista no art. 104 do
 CPC/2015.
 8. A outorga de poderes em instrumento de procuração datado posteriormente à
 interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial revela ausência
 de representação processual válida no momento da prática do ato, o que atrai a
 incidência da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso interposto por
 advogado sem procuração nos autos.
 9. A jurisprudência da Corte Especial e das Turmas do STJ, inclusive no AREsp
 2.506.209/SP, firmou-se no sentido da insuficiência da procuração ou
 substabelecimento com data posterior ao protocolo do recurso para suprir o vício
 de representação processual, razão pela qual não se caracteriza divergência apta
 a ensejar embargos de divergência.
 10. Diante de a jurisprudência do Tribunal estar consolidada no mesmo sentido do
 acórdão embargado, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, que obsta o cabimento
 de embargos de divergência, impondo a manutenção da decisão que não conheceu da
 insurgência.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão
 que não conheceu dos embargos de divergência, por inexistência de dissídio
 jurisprudencial e incidência das Súmulas 115 e 168/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6f3b8c0042ef3dca62bc94d86b4c4292cb006620f3afd1d7efe650b32a209c89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6f3b8c0042ef3dca62bc94d86b4c4292cb006620f3afd1d7efe650b32a209c89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 6f3b8c0042ef3dca62bc94d86b4c4292cb006620f3afd1d7efe650b32a209c89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f3b8c0042ef3dca62bc94d86b4c4292cb006620f3afd1d7efe650b32a209c89
- **SHA-256 do comentário:** c83761051c098be9b443368c410c3eebd81a302d5f1e08571b34047a2a80db3a
