# Registro público: STJ — 1555761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0539081cdeddc7d74042e24550415d61ada6663b776f0983b7007fb189cb89f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959235
- **Número de registro na fonte:** 201902338535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma proferido em
 agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança na qual a
 parte devedora alegava prescrição.
 2. O acórdão embargado, ao aplicar o art. 202, I, do Código Civil, considerou
 que o ajuizamento de ação anulatória pelo devedor interrompeu o prazo
 prescricional, e que o novo prazo somente voltaria a fluir a partir do último
 ato do processo anulatorio, em harmonia com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foram afastados os embargos de
 divergência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
 divergência quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno no agravo em
 recurso especial, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo
 Civil e regulamentados pelo art. 266 do RISTJ, destinam-se exclusivamente à
 uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não
 se prestando a funcionar como novo grau recursal para reexaminar o acerto do
 julgamento proferido no agravo em recurso especial.
 5. À luz do art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis
 quando houver divergência entre acórdãos de órgãos fracionários deste Tribunal,
 em julgamento de mérito ou que, embora não conhecendo do recurso, tenham
 apreciado a controvérsia, o que pressupõe efetiva discrepância entre teses
 jurídicas em hipóteses fático-jurídicas semelhantes.
 6. No caso, o acórdão embargado está em consonância com a orientação firmada
 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação
 anulatória constitui causa interruptiva da prescrição e de que o novo prazo
 prescricional somente volta a correr a partir do último ato do processo que
 provocou a interrupção, entendido como o ato pelo qual o processo se finda.
 7. Diante da conformidade do acórdão embargado com a orientação consolidada
 desta Corte, incide a Súmula 83/STJ quanto ao recurso especial e a Súmula
 168/STJ quanto aos embargos de divergência, a qual impede o conhecimento desses
 embargos quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
 decisão embargada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUMULAS N. 83
 e 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma proferido em
 agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança na qual a
 parte devedora alegava prescrição.
 2. O acórdão embargado, ao aplicar o art. 202, I, do Código Civil, considerou
 que o ajuizamento de ação anulatória pelo devedor interrompeu o prazo
 prescricional, e que o novo prazo somente voltaria a fluir a partir do último
 ato do processo anulatorio, em harmonia com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foram afastados os embargos de
 divergência.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
 divergência quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno no agravo em
 recurso especial, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo
 Civil e regulamentados pelo art. 266 do RISTJ, destinam-se exclusivamente à
 uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não
 se prestando a funcionar como novo grau recursal para reexaminar o acerto do
 julgamento proferido no agravo em recurso especial.
 5. À luz do art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis
 quando houver divergência entre acórdãos de órgãos fracionários deste Tribunal,
 em julgamento de mérito ou que, embora não conhecendo do recurso, tenham
 apreciado a controvérsia, o que pressupõe efetiva discrepância entre teses
 jurídicas em hipóteses fático-jurídicas semelhantes.
 6. No caso, o acórdão embargado está em consonância com a orientação firmada
 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação
 anulatória constitui causa interruptiva da prescrição e de que o novo prazo
 prescricional somente volta a correr a partir do último ato do processo que
 provocou a interrupção, entendido como o ato pelo qual o processo se finda.
 7. Diante da conformidade do acórdão embargado com a orientação consolidada
 desta Corte, incide a Súmula 83/STJ quanto ao recurso especial e a Súmula
 168/STJ quanto aos embargos de divergência, a qual impede o conhecimento desses
 embargos quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
 decisão embargada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 0539081cdeddc7d74042e24550415d61ada6663b776f0983b7007fb189cb89f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
- **SHA-256 do registro documental:** 0539081cdeddc7d74042e24550415d61ada6663b776f0983b7007fb189cb89f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1555761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0539081cdeddc7d74042e24550415d61ada6663b776f0983b7007fb189cb89f7
- **SHA-256 do comentário:** e4a1c1edc372d2909a2a6b96545b570cdcd4486e73492256d19a5a239116160a
