# Registro público: STJ — 50162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9df889031621eef152f47d887109b59574034d599ee975d2326b90ba9e407758

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959237
- **Número de registro na fonte:** 202504108629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado contra acórdão que desproveu agravo interno
 interposto com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para
 impugnar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto
 contra o desprovimento de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de
 agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento de agravo
 interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC revela-se manifestamente incabível,
 por ausência de previsão legal específica (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.235/GO,
 relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 30/11/2023).
 4. Eventual distinguishing quanto à aplicação de tese repetitiva deve ser
 suscitado exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao tribunal de
 origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo possível a utilização
 de reclamação para rediscutir matéria fática ou recursal (AgInt na Rcl n.
 40.553/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
 7/4/2021).
 5. A utilização da reclamação para impugnar decisão desta Corte que aplicou
 entendimento consolidado configura indevida substituição do recurso cabível, o
 que não se admite.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONTRA DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO. INCABIMENTO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
 RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado contra acórdão que desproveu agravo interno
 interposto com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para
 impugnar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto
 contra o desprovimento de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de
 agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento de agravo
 interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC revela-se manifestamente incabível,
 por ausência de previsão legal específica (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.235/GO,
 relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 30/11/2023).
 4. Eventual distinguishing quanto à aplicação de tese repetitiva deve ser
 suscitado exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao tribunal de
 origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo possível a utilização
 de reclamação para rediscutir matéria fática ou recursal (AgInt na Rcl n.
 40.553/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
 7/4/2021).
 5. A utilização da reclamação para impugnar decisão desta Corte que aplicou
 entendimento consolidado configura indevida substituição do recurso cabível, o
 que não se admite.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9df889031621eef152f47d887109b59574034d599ee975d2326b90ba9e407758
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50162 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9df889031621eef152f47d887109b59574034d599ee975d2326b90ba9e407758
- **SHA-256 do comentário:** cb12eed4e9a5266d514107ae51cd7559e820919ae5640798107f91501758f5a9
