# Registro público: STJ — 2471362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd08b40c464270736458dc38a8e178439a547683aef43a50ec5f259bd2d2356c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959238
- **Número de registro na fonte:** 202303135142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo interno
 no agravo em recurso especial.
 2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência por: (i) o
 acórdão embargado estar em consonância com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça sobre a ordem de vocação para fixação de honorários
 sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015), incidindo a Súmula n. 168/STJ;
 (ii) a matéria invocada como divergente (existência e delimitação do proveito
 econômico na ação de imissão na posse) não ter sido objeto de análise pelo
 acórdão embargado; e (iii) utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
 dos embargos de divergência, afirmando especificamente haver dissenso
 jurisprudencial entre as turmas.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência
 quando o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários sucumbenciais,
 hipótese em que incide a Súmula n. 168/STJ; (ii) saber se os embargos de
 divergência podem ser utilizados como sucedâneo recursal para discutir matéria
 não apreciada no acórdão embargado, notadamente a existência e a delimitação do
 proveito econômico na ação de imissão na posse; e (iii) saber se a ausência de
 similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o
 conhecimento dos embargos de divergência por ausência de divergência
 jurisprudencial apta.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de
 Processo Civil, e os embargos de divergência, por sua vez, têm cabimento
 delimitado pelo art. 1.043 do CPC e pelo art. 266 do RISTJ, destinando-se
 exclusivamente à uniformização de jurisprudência entre órgãos fracionários do
 Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser manejados como novo recurso
 destinado a corrigir suposto erro de julgamento.
 6. O acórdão embargado, ao tratar da fixação dos honorários, alinhou-se à
 jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o art. 85, § 2º, do
 CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória, com ordem de vocação, para a base
 de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico
 obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa), conforme
 decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR e reafirmado, entre outros,
 no REsp n. 2.006.403/MG.
 7. Em razão de o acórdão embargado encontrar-se em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 168/STJ ("Não
 cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
 mesmo sentido do acórdão embargado"), o que, por si só, obsta o conhecimento dos
 embargos de divergência.
 8. Quanto a existência de proveito econômico na ação de imissão na posse e a
 delimitação desse proveito, não houve análise pela Quarta Turma no acórdão
 embargado, que se limitou a reproduzir a fundamentação do Tribunal de origem e a
 constatar que este observou a ordem de vocação para a fixação dos honorários, de
 modo que não há como estabelecer dissenso jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo interno
 no agravo em recurso especial.
 2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência por: (i) o
 acórdão embargado estar em consonância com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça sobre a ordem de vocação para fixação de honorários
 sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015), incidindo a Súmula n. 168/STJ;
 (ii) a matéria invocada como divergente (existência e delimitação do proveito
 econômico na ação de imissão na posse) não ter sido objeto de análise pelo
 acórdão embargado; e (iii) utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
 dos embargos de divergência, afirmando especificamente haver dissenso
 jurisprudencial entre as turmas.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência
 quando o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários sucumbenciais,
 hipótese em que incide a Súmula n. 168/STJ; (ii) saber se os embargos de
 divergência podem ser utilizados como sucedâneo recursal para discutir matéria
 não apreciada no acórdão embargado, notadamente a existência e a delimitação do
 proveito econômico na ação de imissão na posse; e (iii) saber se a ausência de
 similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o
 conhecimento dos embargos de divergência por ausência de divergência
 jurisprudencial apta.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de
 Processo Civil, e os embargos de divergência, por sua vez, têm cabimento
 delimitado pelo art. 1.043 do CPC e pelo art. 266 do RISTJ, destinando-se
 exclusivamente à uniformização de jurisprudência entre órgãos fracionários do
 Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser manejados como novo recurso
 destinado a corrigir suposto erro de julgamento.
 6. O acórdão embargado, ao tratar da fixação dos honorários, alinhou-se à
 jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o art. 85, § 2º, do
 CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória, com ordem de vocação, para a base
 de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico
 obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa), conforme
 decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR e reafirmado, entre outros,
 no REsp n. 2.006.403/MG.
 7. Em razão de o acórdão embargado encontrar-se em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 168/STJ ("Não
 cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
 mesmo sentido do acórdão embargado"), o que, por si só, obsta o conhecimento dos
 embargos de divergência.
 8. Quanto a existência de proveito econômico na ação de imissão na posse e a
 delimitação desse proveito, não houve análise pela Quarta Turma no acórdão
 embargado, que se limitou a reproduzir a fundamentação do Tribunal de origem e a
 constatar que este observou a ordem de vocação para a fixação dos honorários, de
 modo que não há como estabelecer dissenso jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bd08b40c464270736458dc38a8e178439a547683aef43a50ec5f259bd2d2356c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** bd08b40c464270736458dc38a8e178439a547683aef43a50ec5f259bd2d2356c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** bd08b40c464270736458dc38a8e178439a547683aef43a50ec5f259bd2d2356c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

