{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133038,"origem":"stj","sha256_origem":"c203cf4d43d37789df7b8665b67503066979ca59a3987b806a313ec0a076629a","registro_original":{"id_fonte":"959240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"8058","numero_registro":"202504939707","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO\n LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO\n INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu\n liminarmente ação rescisória, ao fundamento de inadequação da via eleita e\n ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil.\n 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento\n e provimento do recurso.\n 3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de utilização da ação\n rescisória como sucedâneo recursal, extinguindo o feito sem resolução de mérito.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna\n especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente a ação\n rescisória.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A ação rescisória constitui instrumento excepcional, cabível apenas nas\n hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não\n se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à correção de suposta\n injustiça do julgado.\n 6. A pretensão de rescindir julgado sob o argumento de ausência de afetação de\n tema repetitivo não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da\n ação rescisória.\n 7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão\n agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A\n ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida\n inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme orientação consolidada\n desta Corte e aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3673d412f5c552a20c454e7c22fb3252aedfc3b91d25655cb5c9ecfafd1916ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c203cf4d43d37789df7b8665b67503066979ca59a3987b806a313ec0a076629a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
