# Registro público: STJ — 49793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6814a2c39cf0a25a5e87aba7cf1017aec37e7665add87bf532e300f045aeae24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959242
- **Número de registro na fonte:** 202503287679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma
 Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes
 os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da
 reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na
 decisão reclamada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível
 reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra
 decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência
 com jurisprudência desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras
 reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de
 Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação
 das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir
 divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
 de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal
 de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n.
 40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
 DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024).
 5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia
 ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da
 disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a
 competência do tribunal local para apreciação da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 6 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE
 TURMA RECURSAL ESTADUAL. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma
 Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes
 os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da
 reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na
 decisão reclamada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível
 reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra
 decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência
 com jurisprudência desta Corte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras
 reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de
 Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação
 das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir
 divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
 de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal
 de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n.
 40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
 DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024).
 5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia
 ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da
 disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a
 competência do tribunal local para apreciação da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 6 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL - DIVERGÊNCIA COM
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA)
    STJ - <<AgInt na Rcl 40778>>-RJ, <<AgInt na Rcl 46363>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000003 ANO:2016
 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 6814a2c39cf0a25a5e87aba7cf1017aec37e7665add87bf532e300f045aeae24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49793 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6814a2c39cf0a25a5e87aba7cf1017aec37e7665add87bf532e300f045aeae24
- **SHA-256 do comentário:** 0172f30aefeb4b7d0075d3b325b0b15b89c740d699e7706d3600b88de6c93082
