# Registro público: STJ — 201379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 585dc4543e524ac417d039d330802ed93908d959bcfe94483ecfa2c89754ba9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959243
- **Número de registro na fonte:** 202304177673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de
 reabertura de prazo para interposição de recurso contra decisão proferida em
 conflito de competência instaurado entre juízo cível estadual e juízo
 trabalhista, decisão esta que havia declarado competente o juízo laboral.
 2. A agravante sustenta que não foi intimada de qualquer ato no conflito de
 competência, em razão de não ter sido cadastrada como parte na origem, e requer
 a declaração de nulidade dos atos praticados no incidente, bem como a reabertura
 do prazo para recorrer da decisão que resolveu o conflito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da
 agravante acarreta nulidade dos atos praticados no conflito de competência e
 autoriza a reabertura de prazo para interposição de recurso contra a decisão que
 resolveu o incidente, já transitada em julgado.

### III. Razões de decidir

4. O conflito de competência, previsto no Código de Processo Civil e
 regulamentado pelos arts. 193 a 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, tem natureza de incidente processual, destinado apenas a solucionar
 divergência entre órgãos jurisdicionais sobre competência, não havendo litígio
 nem direito subjetivo de partes a ser diretamente tutelado no incidente.
 5. Não há, no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, previsão de intimação de partes ou eventuais interessados
 para manifestação no conflito de competência suscitado por juízos, sendo exigida
 apenas a ciência aos órgãos jurisdicionais em conflito; por isso, a ausência de
 intimação de interessados não configura nulidade do incidente.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
 REABERTURA DE PRAZO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE INTERESSADO. INCIDENTE
 PROCESSUAL SIMPLIFICADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE
 PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de
 reabertura de prazo para interposição de recurso contra decisão proferida em
 conflito de competência instaurado entre juízo cível estadual e juízo
 trabalhista, decisão esta que havia declarado competente o juízo laboral.
 2. A agravante sustenta que não foi intimada de qualquer ato no conflito de
 competência, em razão de não ter sido cadastrada como parte na origem, e requer
 a declaração de nulidade dos atos praticados no incidente, bem como a reabertura
 do prazo para recorrer da decisão que resolveu o conflito.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da
 agravante acarreta nulidade dos atos praticados no conflito de competência e
 autoriza a reabertura de prazo para interposição de recurso contra a decisão que
 resolveu o incidente, já transitada em julgado.
 III. Razões de decidir
 4. O conflito de competência, previsto no Código de Processo Civil e
 regulamentado pelos arts. 193 a 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, tem natureza de incidente processual, destinado apenas a solucionar
 divergência entre órgãos jurisdicionais sobre competência, não havendo litígio
 nem direito subjetivo de partes a ser diretamente tutelado no incidente.
 5. Não há, no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, previsão de intimação de partes ou eventuais interessados
 para manifestação no conflito de competência suscitado por juízos, sendo exigida
 apenas a ciência aos órgãos jurisdicionais em conflito; por isso, a ausência de
 intimação de interessados não configura nulidade do incidente.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 585dc4543e524ac417d039d330802ed93908d959bcfe94483ecfa2c89754ba9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 585dc4543e524ac417d039d330802ed93908d959bcfe94483ecfa2c89754ba9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 201379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 585dc4543e524ac417d039d330802ed93908d959bcfe94483ecfa2c89754ba9b
- **SHA-256 do comentário:** a4c520057db378ae59fc4b4d4cbd533ec17715b0ddbcbf60f104df781c3b804b
