# Registro público: STJ — 31964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959246
- **Número de registro na fonte:** 202600053910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente
 mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de
 Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da
 manifesta incompetência desta Corte Superior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal
 de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
 impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo
 interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior
 Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
 apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de
 rol taxativo.
 4. Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior
 Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
 impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgRg no MS
 29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
 28/11/2023).
 5. Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal
 estadual, é cabível recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105,
 II, b, da Constituição Federal, sendo incabível a impetração originária nesta
 Corte (AgRg no MS 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe
 de 28/9/2022).
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
 CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente
 mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de
 Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da
 manifesta incompetência desta Corte Superior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal
 de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
 impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo
 interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior
 Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
 apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de
 rol taxativo.
 4. Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior
 Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
 impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgRg no MS
 29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
 28/11/2023).
 5. Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal
 estadual, é cabível recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105,
 II, b, da Constituição Federal, sendo incabível a impetração originária nesta
 Corte (AgRg no MS 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe
 de 28/9/2022).
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918
- **SHA-256 do comentário:** c14be202e29185716ea01f43b55544515ad6c4d97b33a25fd8e428d78cf60c62
