# Registro público: STJ — 217418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5df942c9316bee868a637a334ba4415528760e148d4875fbdbd82955163afc55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959247
- **Número de registro na fonte:** 202504260672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de
 Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis,
 ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da
 competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em
 questão, a saber: ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão.
 2. A parte agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as
 ações, além do risco de decisões conflitantes.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em trâmite nos Juízos
 envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para
 configurar o conflito positivo de competência; e (ii) saber se o incidente de
 conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para
 suspender a tramitação da ação de imissão na posse.

### III. Razões de decidir

4. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência
 ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para
 julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de
 processos por conexão.
 5. No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditórias
 sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes.
 6. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e
 finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual,
 versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade
 do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de
 prejudicialidade externa robusta.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de
 conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar
 decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita
 desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos
 jurisdicionais.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COM
 OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA.
 INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de
 Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis,
 ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da
 competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em
 questão, a saber: ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão.
 2. A parte agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as
 ações, além do risco de decisões conflitantes.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em trâmite nos Juízos
 envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para
 configurar o conflito positivo de competência; e (ii) saber se o incidente de
 conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para
 suspender a tramitação da ação de imissão na posse.
 III. Razões de decidir
 4. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência
 ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para
 julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de
 processos por conexão.
 5. No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditórias
 sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes.
 6. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e
 finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual,
 versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade
 do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de
 prejudicialidade externa robusta.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de
 conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar
 decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita
 desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos
 jurisdicionais.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 5df942c9316bee868a637a334ba4415528760e148d4875fbdbd82955163afc55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11515baa278b01ffbaa7a0f3badc8868b5b98f7a5d0bbf6a416ef517731721e2
- **SHA-256 do registro documental:** 5df942c9316bee868a637a334ba4415528760e148d4875fbdbd82955163afc55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217418 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5df942c9316bee868a637a334ba4415528760e148d4875fbdbd82955163afc55
- **SHA-256 do comentário:** f1cb9c3061c97f716480c13abc41d9ad75b9ce455cb14686ecb19845f584fb3d
