# Registro público: STJ — 192183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 930f781899037da6d657bb54f2520f12149cb7f12ba1e774b075b85b115a4be2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, de relatoria do
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência e fixou
 a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de
 execução envolvendo a recuperanda. A parte agravante sustenta o preenchimento
 dos requisitos para o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, pugna
 pela manutenção do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de
 forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, bem como se
 há elementos aptos a afastar a competência do juízo recuperacional no âmbito do
 conflito de competência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que compete ao
 Juízo da recuperação judicial decidir sobre causas que envolvam interesses e
 bens da recuperanda, inclusive quanto ao prosseguimento de atos de execução
 fundados em créditos apurados em outros órgãos jurisdicionais.
 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
 desta Corte, segundo o qual, deferido o processamento ou aprovado o plano de
 recuperação judicial, cabe ao juízo universal centralizar os atos executórios, a
 fim de preservar a empresa e assegurar tratamento isonômico entre credores (AgRg
 nos EDcl no CC n. 136.508/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
 20/8/2015).
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 MATÉR IAS ESTRANHAS AO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, de relatoria do
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência e fixou
 a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de
 execução envolvendo a recuperanda. A parte agravante sustenta o preenchimento
 dos requisitos para o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, pugna
 pela manutenção do julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de
 forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, bem como se
 há elementos aptos a afastar a competência do juízo recuperacional no âmbito do
 conflito de competência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que compete ao
 Juízo da recuperação judicial decidir sobre causas que envolvam interesses e
 bens da recuperanda, inclusive quanto ao prosseguimento de atos de execução
 fundados em créditos apurados em outros órgãos jurisdicionais.
 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
 desta Corte, segundo o qual, deferido o processamento ou aprovado o plano de
 recuperação judicial, cabe ao juízo universal centralizar os atos executórios, a
 fim de preservar a empresa e assegurar tratamento isonômico entre credores (AgRg
 nos EDcl no CC n. 136.508/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
 20/8/2015).
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
