{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133049,"origem":"stj","sha256_origem":"e1dff5472691e34f0a0b2360d7809d2a4631c591003d749441abab82af744f61","registro_original":{"id_fonte":"959252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1636583","numero_registro":"201602489572","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA\n DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de\n divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise\n de mérito do acórdão embargado.\n 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso,\n alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento dos embargos\n de divergência.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de\n divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, em\n razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. Os Embargos de Divergência têm como objetivo a uniformização da\n jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas\n contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a\n controvérsia suscitada no recurso especial, conforme o art. 1.043 do CPC e o\n art. 266 do RISTJ.\n 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não se admite embargos de\n divergência para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de\n admissibilidade de recurso especial.\n 6. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso\n especial, sendo vedada a interposição de embargos de divergência, conforme\n entendimento consolidado na Súmulas n. 315 do STJ.\n 7. Não servem, ainda, os embargos de divergência, para discutir regras técnicas\n de admissib ilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8c5874d37e1f26c18ca8a9be0b2674d9d73b9a3c4be0644a23eac5f9f086ebd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
