# Registro público: STJ — 1636583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1dff5472691e34f0a0b2360d7809d2a4631c591003d749441abab82af744f61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959252
- **Número de registro na fonte:** 201602489572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de
 divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise
 de mérito do acórdão embargado.
 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso,
 alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento dos embargos
 de divergência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de
 divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, em
 razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. Os Embargos de Divergência têm como objetivo a uniformização da
 jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas
 contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a
 controvérsia suscitada no recurso especial, conforme o art. 1.043 do CPC e o
 art. 266 do RISTJ.
 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não se admite embargos de
 divergência para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de
 admissibilidade de recurso especial.
 6. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso
 especial, sendo vedada a interposição de embargos de divergência, conforme
 entendimento consolidado na Súmulas n. 315 do STJ.
 7. Não servem, ainda, os embargos de divergência, para discutir regras técnicas
 de admissib ilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
 DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de
 divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise
 de mérito do acórdão embargado.
 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso,
 alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento dos embargos
 de divergência.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de
 divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, em
 razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Os Embargos de Divergência têm como objetivo a uniformização da
 jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas
 contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a
 controvérsia suscitada no recurso especial, conforme o art. 1.043 do CPC e o
 art. 266 do RISTJ.
 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não se admite embargos de
 divergência para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de
 admissibilidade de recurso especial.
 6. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso
 especial, sendo vedada a interposição de embargos de divergência, conforme
 entendimento consolidado na Súmulas n. 315 do STJ.
 7. Não servem, ainda, os embargos de divergência, para discutir regras técnicas
 de admissib ilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e1dff5472691e34f0a0b2360d7809d2a4631c591003d749441abab82af744f61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e1dff5472691e34f0a0b2360d7809d2a4631c591003d749441abab82af744f61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1636583 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e1dff5472691e34f0a0b2360d7809d2a4631c591003d749441abab82af744f61
- **SHA-256 do comentário:** 0a841b41b7e15867ee3b2669b33875b7c8de2f80dcc07d82b66f8e813434fd21
