{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13305,"origem":"stj","sha256_origem":"46fc8db6482d7b007c4813521053b99f0e4a76fdef40358dfd1725e76ae8a32f","registro_original":{"id_fonte":"000824140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744433","numero_registro":"202201572338","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve\napoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que\na liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou\nos fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Para a decretação da custódia provisória exigem-se indícios\nsuficientes de autoria delitiva e não a prova cabal desta, o que\nsomente poderá ser verificado após a devida instrução criminal.\n3. O Juiz de primeira instância apontou devidamente o fumus comissi\ndelicti (boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 17.16 /17 -\n0000508-83.2020.8.16.0143), do laudo necropsia (mov. 17.1 -\n0000508-83.2020.8.16.0143), certidão de óbito (mov. 17.11 - 0000508-\n83.2020.8.16.0143), auto de levantamento de local de morte e\npromessa legal (mov. 17.12 - 0000508-83.2020.8.16.0143) e também\npelos depoimentos prestados em sede policial).\n4. Além disso, a gravidade em concreto dos fatos tidos como\ndelituosos (além de ser líder de um grupo criminoso, investigado\npela \"Operação Atroz\", o acusado teria, supostamente, disparado por\ndiversas vezes contra a vítima enquanto esta erguia seus braços e\ndizia que nada havia em sua casa. Ainda, o crime foi praticado, em\ntese, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a menção\na outros registros criminais do suspeito, reveladoras de\npericulosidade social, constituem fundamentação idônea para a\ndecretação da medida de coação.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<HC 623522>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12f703a6f350dff55bd8ad2440cbc9991e7909b9422aa9c1a8ac6c413083fd9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
