{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133060,"origem":"stj","sha256_origem":"e29eb824457d0f5fb6783688bbf8a30209f89bfb0b14d0f02c6288e05574ce55","registro_original":{"id_fonte":"959266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149471","numero_registro":"202201690963","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Aplicação da\n Súmula 315/STJ. Agravo interno improvido.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu\n liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão que\n rejeitou o agravo interno em recurso especial concluiu pela impossibilidade de\n análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do\n STF e 7 do STJ, aplicando o enunciado da Súmula 315/STJ.\n 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou\n entendimento de que, com o advento do CPC/2015, a força da Súmula 315/STJ foi\n mitigada, permitindo embargos de divergência quando o mérito do recurso especial\n é apreciado, mesmo que o agravo seja desprovido.\n 5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso\n especial, tendo aplicado as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, o que impede o\n conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula\n 315/STJ.\n 6. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas\n dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir, nessa via, a\n aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.\n 7. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada\n de forma soberana pelo órgão fracionário do STJ e não pode ser alterada por meio\n de embargos de divergência, sob pena de se criar uma segunda instância revisora\n no âmbito do STJ.\n 8. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas\n Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a44cc24b41bd7c3c3186595e6101e325a77b9d66cd2c5481551de3d01b3fea7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e29eb824457d0f5fb6783688bbf8a30209f89bfb0b14d0f02c6288e05574ce55","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
