# Registro público: STJ — 2562485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3007597b75572466a3959f9d97c74bc720e4a478e6093d447ea568a4582482fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959273
- **Número de registro na fonte:** 202400359871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Execução por quantia certa fundada em taxas condominiais proposta
 em face de empresa em recuperação judicial, admitindo-se a execução
 das cotas condominiais, haja vista a sua natureza extraconcursal.
 2. Interposto o recurso especial, não foi admitido ante a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. Os
 respectivos embargos de divergência também não foram admitidos com
 fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
 3. Interposto agravo contra a decisão que não admitiu os embargos de
 divergência, em que se sustenta a presença de divergência
 jurisprudencial atual sobre a competência para a prática de atos de
 constrição patrimonial em execuções de créditos extraconcursais
 contra empresas em recuperação judicial, indicando-se como paradigma
 o AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
 os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio atual
 entre órgãos fracionários desta Corte, com similitude
 fático-jurídica entre acórdão embargado e paradigma, nos termos do
 art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ, o que não se
 verificou no caso concreto.
 6. O acórdão embargado reconheceu que as taxas condominiais, por sua
 natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n.
 11.101/2005), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,
 podendo a execução prosseguir no juízo competente, cabendo ao juízo
 recuperacional apenas controlar a viabilidade e razoabilidade dos
 atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da
 recuperanda, entendimento em consonância com a jurisprudência
 pacífica da Terceira Turma, da Quarta Turma e da Segunda Seção do
 STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 7. A tentativa de rediscutir a aplicação de jurisprudência pacífica
 destoa da finalidade dos embargos de divergência, pois já cumprida a
 unificação de entendimentos anteriores eventualmente dispares.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado
 dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do STJ, com
 similitude fático-jurídica e cotejo analítico das soluções
 jurídicas adotadas.
 2. As taxas condominiais possuem natureza propter rem e
 extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se
 submetendo aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a
 execução pode prosseguir no juízo competente.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
 DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
 DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS
 CONSTRITIVOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Execução por quantia certa fundada em taxas condominiais proposta
 em face de empresa em recuperação judicial, admitindo-se a execução
 das cotas condominiais, haja vista a sua natureza extraconcursal.
 2. Interposto o recurso especial, não foi admitido ante a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. Os
 respectivos embargos de divergência também não foram admitidos com
 fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
 3. Interposto agravo contra a decisão que não admitiu os embargos de
 divergência, em que se sustenta a presença de divergência
 jurisprudencial atual sobre a competência para a prática de atos de
 constrição patrimonial em execuções de créditos extraconcursais
 contra empresas em recuperação judicial, indicando-se como paradigma
 o AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
 os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio atual
 entre órgãos fracionários desta Corte, com similitude
 fático-jurídica entre acórdão embargado e paradigma, nos termos do
 art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ, o que não se
 verificou no caso concreto.
 6. O acórdão embargado reconheceu que as taxas condominiais, por sua
 natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n.
 11.101/2005), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,
 podendo a execução prosseguir no juízo competente, cabendo ao juízo
 recuperacional apenas controlar a viabilidade e razoabilidade dos
 atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da
 recuperanda, entendimento em consonância com a jurisprudência
 pacífica da Terceira Turma, da Quarta Turma e da Segunda Seção do
 STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 7. A tentativa de rediscutir a aplicação de jurisprudência pacífica
 destoa da finalidade dos embargos de divergência, pois já cumprida a
 unificação de entendimentos anteriores eventualmente dispares.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado
 dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do STJ, com
 similitude fático-jurídica e cotejo analítico das soluções
 jurídicas adotadas.
 2. As taxas condominiais possuem natureza propter rem e
 extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se
 submetendo aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a
 execução pode prosseguir no juízo competente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3007597b75572466a3959f9d97c74bc720e4a478e6093d447ea568a4582482fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 3007597b75572466a3959f9d97c74bc720e4a478e6093d447ea568a4582482fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** e74b738be97de6918415ee595318c4004ddd6ea46eae82fb3ae41265aa4eb61e
- **SHA-256 do registro documental:** 3007597b75572466a3959f9d97c74bc720e4a478e6093d447ea568a4582482fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2562485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3007597b75572466a3959f9d97c74bc720e4a478e6093d447ea568a4582482fc
- **SHA-256 do comentário:** 321e4ebb4b07ede38d7d5dc8ba8b17507885363ea77b9b492ec08a38b45e8c73
