{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133064,"origem":"stj","sha256_origem":"b7a9a2a38cf7d5da33c1865ddae8a39d515eb4958c34bae744de0233fe35e8d2","registro_original":{"id_fonte":"959281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"208329","numero_registro":"202403487452","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.\n COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito\n negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara\n de Família e Registro Civil de Petrolina/PE, no âmbito de execução de acordo\n firmado em ação de divórcio cumulada com partilha de bens.\n 2. A regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA bem como o enunciado\n da Súmula n. 383/STJ dirigem-se, em princípio, às ações que envolvem guarda,\n alimentos e demais interesses diretos do menor, não alcançando, na espécie,\n cumprimento de acordo de partilha de bens entre genitores, em que o interesse da\n criança não é objeto direto da lide.\n 3. Inexistindo controvérsia sobre guarda ou alimentos e tratando-se de\n cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, não há fundamento para\n deslocar a competência ao foro do atual domicílio da guardiã da menor, devendo o\n feito prosseguir perante o juízo que homologou o acordo, em respeito ao\n princípio da perpetuatio jurisdictionis e à regra do art. 516, II, do CPC.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5b63693219db630e31e673f7988cd4138620dc760d940161a6801cd14b947b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
