# Registro público: STJ — 51064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c31f45b2c92731b5028a4c037b505e3249e9d91306e9e92b07c49e60c987f644

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959284
- **Número de registro na fonte:** 202600976424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
 AO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA
 INADEQUADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a
 decisão que negou seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, "b", do
 CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro.
- **Item 2 (texto oficial):** É evidente a inadequação da interposição de agravo em recurso especial pela
 parte que teve o recurso especial negado seguimento com fundamento no art.
 1.030, I, "b", do CPC, não havendo que se falar em usurpação da competência do
 Superior Tribunal de Justiça diante do seu não conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, no caso dos autos, a reclamação foi ajuizada contra decisão que já
 havia transitado em julgado, sendo, portanto, inadmissível. Incidência da Súmula
 n. 734/STF.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
 AO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA
 INADEQUADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734/STF.
 1. Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a
 decisão que negou seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, "b", do
 CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro.
 2. É evidente a inadequação da interposição de agravo em recurso especial pela
 parte que teve o recurso especial negado seguimento com fundamento no art.
 1.030, I, "b", do CPC, não havendo que se falar em usurpação da competência do
 Superior Tribunal de Justiça diante do seu não conhecimento.
 3. Ademais, no caso dos autos, a reclamação foi ajuizada contra decisão que já
 havia transitado em julgado, sendo, portanto, inadmissível. Incidência da Súmula
 n. 734/STF.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c31f45b2c92731b5028a4c037b505e3249e9d91306e9e92b07c49e60c987f644
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 51064 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c31f45b2c92731b5028a4c037b505e3249e9d91306e9e92b07c49e60c987f644
- **SHA-256 do comentário:** c105c16e44d7b9f3918ca6c8adb2b55ef3f5e2f787919b7df43fbf3bf8bae469
