# Registro público: STJ — 2629755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959285
- **Número de registro na fonte:** 202401344350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O acórdão
 impugnado manteve a decisão que não conheceu dos embargos de
 divergência em agravo em recurso especial por irregularidade no
 preparo e reconheceu a preclusão consumativa, com aplicação da
 Súmula n. 187 do STJ.
 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo interno contra
 decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de
 Justiça, com alegação de ordem pública quanto aos arts. 926, 927 e
 513, § 5º, do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça,
 nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão
 monocrática; interposto contra acórdão colegiado, revela erro
 grosseiro e não admite fungibilidade, impondo o não conhecimento do
 recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão
 colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
 configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. 2. É
 inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo
 interno, por não inaugurar instância".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AgInt no AREsp n.
 1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 4/4/2022; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 13/12/2021; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA
 DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
 INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O acórdão
 impugnado manteve a decisão que não conheceu dos embargos de
 divergência em agravo em recurso especial por irregularidade no
 preparo e reconheceu a preclusão consumativa, com aplicação da
 Súmula n. 187 do STJ.
 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo interno contra
 decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de
 Justiça, com alegação de ordem pública quanto aos arts. 926, 927 e
 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça,
 nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão
 monocrática; interposto contra acórdão colegiado, revela erro
 grosseiro e não admite fungibilidade, impondo o não conhecimento do
 recurso.
  IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão
 colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
 configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. 2. É
 inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo
 interno, por não inaugurar instância".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AgInt no AREsp n.
 1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 4/4/2022; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 13/12/2021; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2629755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea8435541ad523fc0665486d68f8a54ac3c35a027039ae8dfdb7ef9f12aa83e6
- **SHA-256 do comentário:** 301ae88ecca28959a8fa08fe8e0cade5e96a9080d23c3ba6a7910096d7bfefb0
