# Registro público: STJ — 50418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2247257b9d67ed5313c6abdca3cee4bc02d007dc2ecd1ea09c52ab2436b964d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959286
- **Número de registro na fonte:** 202504614067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
 ESPECIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARBITRAGEM. CESSAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE
 AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente a reclamação, por ausência de pressuposto.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em decisão que desafia autoridade do STJ, quando os efeitos da
 decisão proferida por esta Corte já haviam cessado por ocasião da publicação da
 decisão reclamada.
- **Item 3 (texto oficial):** O REsp n. 1.325.847/AP deu origem à presente reclamação, bem como à RCL n.
 48.251/AP (julgada liminarmente improcedente) e também à RCL 36.459/DF.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão em ação cautelar de arbitragem do REsp n. 1.325.847/AP, proferido
 antes da publicação da Lei n. 13.129/2015, que introduziu o art. 22-A na Lei de
 Arbitragem Brasileira. A tutela cautelar conferida por meio do recurso especial
 vigia até "a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a
 corte de arbitragem" (REsp n. 1.325.847/AP, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 31/3/2015). E produziu efeitos por mais de
 10 anos, até que sua limitação temporal foi decidida por acórdão na RCL n.
 36.459/AP, publicado em 14/4/25, fixando o prazo para até 30 dias, contados da
 publicação. Posteriormente, em 1/8/25, foi informado por expediente avulso no
 REsp n. 1.325.847/AP que a arbitragem fora instalada em 7/3/25.
- **Item 5 (texto oficial):** O ato reclamado é datado de 1/11/25, logo, a decisão apontada como desafiada
 não mais produzia efeitos, quer se considere os parâmetro temporal estabelecido
 na RCL n. 36.459/AP, quer em razão da derrogação do juízo Estatal pelo juízo
 arbitral.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
 ESPECIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARBITRAGEM. CESSAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE
 AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente a reclamação, por ausência de pressuposto.
 2. Não há falar em decisão que desafia autoridade do STJ, quando os efeitos da
 decisão proferida por esta Corte já haviam cessado por ocasião da publicação da
 decisão reclamada.
 3. O REsp n. 1.325.847/AP deu origem à presente reclamação, bem como à RCL n.
 48.251/AP (julgada liminarmente improcedente) e também à RCL 36.459/DF.
 4. Acórdão em ação cautelar de arbitragem do REsp n. 1.325.847/AP, proferido
 antes da publicação da Lei n. 13.129/2015, que introduziu o art. 22-A na Lei de
 Arbitragem Brasileira. A tutela cautelar conferida por meio do recurso especial
 vigia até "a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a
 corte de arbitragem" (REsp n. 1.325.847/AP, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 31/3/2015). E produziu efeitos por mais de
 10 anos, até que sua limitação temporal foi decidida por acórdão na RCL n.
 36.459/AP, publicado em 14/4/25, fixando o prazo para até 30 dias, contados da
 publicação. Posteriormente, em 1/8/25, foi informado por expediente avulso no
 REsp n. 1.325.847/AP que a arbitragem fora instalada em 7/3/25.
 5. O ato reclamado é datado de 1/11/25, logo, a decisão apontada como desafiada
 não mais produzia efeitos, quer se considere os parâmetro temporal estabelecido
 na RCL n. 36.459/AP, quer em razão da derrogação do juízo Estatal pelo juízo
 arbitral.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** f2247257b9d67ed5313c6abdca3cee4bc02d007dc2ecd1ea09c52ab2436b964d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50418 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2247257b9d67ed5313c6abdca3cee4bc02d007dc2ecd1ea09c52ab2436b964d
- **SHA-256 do comentário:** b6db9957c428e00306694937e5df91b0c19def34cee93d4727c9cbd3ef8a2803
