# Registro público: STJ — 2060060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebacdcce79cf4a87eeffde85f90fd066c1279be45497bf578311af1474b7fbd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959289
- **Número de registro na fonte:** 202300895371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência do
 art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula n. 315 do STJ, diante de
 paradigmas da mesma Turma sem alteração qualificada de composição e
 ausência de julgamento de mérito do recurso especial.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas de obras de
 implantação de infraestrutura em loteamento e a alegada
 impossibilidade de exigir taxas de proprietários não associados e
 sem anuência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 qualificada e violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX,
 da Constituição, por não enfrentar o EREsp n. 1.934.994/SP; (ii)
 saber se existe divergência objetiva entre a Terceira e a Quarta
 Turmas sobre a cobrança de taxas associativas sem anuência, com
 afastamento do art. 1.043, § 3º, do CPC e da Súmula n. 315 do STJ;
 (iii) saber se o acórdão embargado deixou indevidamente de analisar
 o mérito do recurso especial; (iv) saber se houve motivação apenas
 aparente, sem exame dos paradigmas indicados; e (v) saber se é
 cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do
 desprovimento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência são inviáveis quando o paradigma é da
 mesma Turma e não há alteração de mais da metade de seus membros,
 conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.
 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não
 aprecia o mérito do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5
 e 7 do STJ.
 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: a decisão agravada
 indicou, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares que
 impedem o processamento dos embargos.
 7. A alegada ofensa ao art. 93, X, da Constituição é matéria
 constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial.
 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente a
 manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis
 quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade
 de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 2. Não
 há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão indica, de
 modo suficiente, os óbices legais e sumulares de admissibilidade. 3.
 Questões constitucionais, como a invocada ofensa ao art. 93, X, não
 são examináveis em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, §
 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta
 inadmissibilidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º,
 e 1.043, § 3º; CF, art. 93, X.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
 24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas
 n. 5, 7 e 315.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DE
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR ART. 1.043, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência do
 art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula n. 315 do STJ, diante de
 paradigmas da mesma Turma sem alteração qualificada de composição e
 ausência de julgamento de mérito do recurso especial.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas de obras de
 implantação de infraestrutura em loteamento e a alegada
 impossibilidade de exigir taxas de proprietários não associados e
 sem anuência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 qualificada e violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX,
 da Constituição, por não enfrentar o EREsp n. 1.934.994/SP; (ii)
 saber se existe divergência objetiva entre a Terceira e a Quarta
 Turmas sobre a cobrança de taxas associativas sem anuência, com
 afastamento do art. 1.043, § 3º, do CPC e da Súmula n. 315 do STJ;
 (iii) saber se o acórdão embargado deixou indevidamente de analisar
 o mérito do recurso especial; (iv) saber se houve motivação apenas
 aparente, sem exame dos paradigmas indicados; e (v) saber se é
 cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do
 desprovimento do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de divergência são inviáveis quando o paradigma é da
 mesma Turma e não há alteração de mais da metade de seus membros,
 conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.
 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não
 aprecia o mérito do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5
 e 7 do STJ.
 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: a decisão agravada
 indicou, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares que
 impedem o processamento dos embargos.
 7. A alegada ofensa ao art. 93, X, da Constituição é matéria
 constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial.
 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente a
 manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis
 quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade
 de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 2. Não
 há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão indica, de
 modo suficiente, os óbices legais e sumulares de admissibilidade. 3.
 Questões constitucionais, como a invocada ofensa ao art. 93, X, não
 são examináveis em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, §
 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta
 inadmissibilidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º,
 e 1.043, § 3º; CF, art. 93, X.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
 24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas
 n. 5, 7 e 315.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ebacdcce79cf4a87eeffde85f90fd066c1279be45497bf578311af1474b7fbd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** ebacdcce79cf4a87eeffde85f90fd066c1279be45497bf578311af1474b7fbd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ebacdcce79cf4a87eeffde85f90fd066c1279be45497bf578311af1474b7fbd2
- **SHA-256 do comentário:** 610716bb35774444089921d8008aac52ec28075a1941ba51612043e825315559
