# Registro público: STJ — 2052280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84f31a91f70066ed5ac95058420334dad9b2a5b57cf2f8530a68dd658ebce51d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959292
- **Número de registro na fonte:** 202200079072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 admitiu embargos de divergência em recurso especial, por ausência de
 identidade fático-jurídica entre os casos confrontados.

### II. Questão em discussão

2. Analise dos requisitos de trânsito aos embargos de divergência.

### III. Razões de decidir

3. Não há similitude relevante entre o acórdão embargado e os
 julgados paradigmas, que tratam de ações regressivas em contexto
 distinto dos verificados no presente feito, além de a jurisprudência
 do STJ firmada no mesmo sentido do acórdão embargado, incidindo o
 óbice da Súmula n. 168 do STJ quanto ao cabimento dos embargos de
 divergência.
 4. O contrato discutido tem por objeto seguro de responsabilidade
 civil, regido pela tese firmada no REsp n. 1.303.374/ES (Incidente
 de Assunção de Competência n. 2), segundo a qual é ânuo o prazo
 prescricional para qualquer pretensão do segurado em face do
 segurador, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.

### IV. Dispositivo e tese

5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Inexistente a similitude fático-jurídica entre os julgados
 confrontados, inviável o trânsito dos embargos de divergência.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
 ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL
 ÂNUO. TERMO INICIAL. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 admitiu embargos de divergência em recurso especial, por ausência de
 identidade fático-jurídica entre os casos confrontados.
 II. Questão em discussão
 2. Analise dos requisitos de trânsito aos embargos de divergência.
 III. Razões de decidir
 3. Não há similitude relevante entre o acórdão embargado e os
 julgados paradigmas, que tratam de ações regressivas em contexto
 distinto dos verificados no presente feito, além de a jurisprudência
 do STJ firmada no mesmo sentido do acórdão embargado, incidindo o
 óbice da Súmula n. 168 do STJ quanto ao cabimento dos embargos de
 divergência.
 4. O contrato discutido tem por objeto seguro de responsabilidade
 civil, regido pela tese firmada no REsp n. 1.303.374/ES (Incidente
 de Assunção de Competência n. 2), segundo a qual é ânuo o prazo
 prescricional para qualquer pretensão do segurado em face do
 segurador, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
 IV. Dispositivo e tese
 5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Inexistente a similitude fático-jurídica entre os julgados
 confrontados, inviável o trânsito dos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85d6e0b1e317ae6259ac787df4461cf22661ea2b5fb21eec38180ab94587f41a
- **SHA-256 do registro documental:** 84f31a91f70066ed5ac95058420334dad9b2a5b57cf2f8530a68dd658ebce51d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 84f31a91f70066ed5ac95058420334dad9b2a5b57cf2f8530a68dd658ebce51d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 84f31a91f70066ed5ac95058420334dad9b2a5b57cf2f8530a68dd658ebce51d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052280 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84f31a91f70066ed5ac95058420334dad9b2a5b57cf2f8530a68dd658ebce51d
- **SHA-256 do comentário:** 02975d25fc4dd740d57e99635335c33fa623cc274fe70ef952edb305a04acad2
