{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133076,"origem":"stj","sha256_origem":"881823cba0cfd5e474700a8b7ed312f3a4d4f54482127ff6840c8e11a1ebfd45","registro_original":{"id_fonte":"959293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"202652","numero_registro":"202400208287","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE\n FRAUDE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO\n PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.\n 1. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça comum estadual ou à\n Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais\n decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima,\n quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de\n prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível\n reconhecimento posterior de vínculo empregatício.\n 2. O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho\n dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços\n autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível\n reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se\n verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio\n jurídico.\n 3. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória por\n danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho,\n quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e eventual\n nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e\n a empresa. Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e\n reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver\n deslocamento da competência à Justiça do Trabalho.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fe2f4e4155e07bc4be2a6a9e84378192a37ab2ea5b15ac45934cb6ce0af9241","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
