# Registro público: STJ — 2019113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959294
- **Número de registro na fonte:** 202202483558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
 de divergência em recurso especial e indeferiu o sobrestamento do
 feito, por ausência de similitude fática entre os arestos
 confrontados, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
 caracterização de urgência e conclusão de que o caso não versa sobre
 recusa indevida de cobertura, objeto do Tema n. 1.365/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há similitude fática
 entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; (ii) saber se a
 análise da urgência do atendimento e da suficiência técnica da rede
 credenciada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se é cabível o
 sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.365/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se ausência de similitude fática entre o acórdão
 embargado e o paradigma, pois, no primeiro, a recusa de cobertura
 foi reputada legítima por estar amparada em cláusula contratual de
 limitação territorial, deliberadamente inobservada pela
 beneficiária, inexistindo urgência ou emergência segundo as
 instâncias ordinárias; já o precedente indicado versa sobre recusa
 indevida, diante de não comprovação de capacidade técnica da rede
 credenciada para procedimento de alta complexidade e reconhecimento
 de urgência em razão de risco de vida do paciente.
 4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
 ordinárias quanto à inexistência de urgência do atendimento e à
 suficiência técnica da rede credenciada exigiria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível requalificar tais
 circunstâncias sem reexame de provas.
 5. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.365/STJ é
 incabível, porque a afetação se restringe ao dano moral in re ipsa
 nas hipóteses de recusa indevida de cobertura de plano de saúde,
 enquanto, no caso concreto, ficou assentado que não houve recusa
 indevida, o que afasta a aderência temática necessária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de
 embargos de divergência exige similitude fática entre os julgados
 confrontados, não caracterizada quando um deles reconhece negativa
 legítima de cobertura por limitação territorial sem urgência, e o
 outro trata de recusa indevida em contexto de urgência e
 insuficiência técnica da rede credenciada.
 2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias
 fáticas da causa não pode ser revista na via especial pelo óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de
 julgamento repetitivo quando ausente aderência temática necessária.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 16, X;
 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Tema repetitivo n. 1.365/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ,
 Quarta Turma; acórdão da Terceira Turma em recurso especial
 originário (ementa transcrita no voto).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
 DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
 COBERTURA. CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. URGÊNCIA DO
 ATENDIMENTO. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. FALTA DE
 SIMILITUDE FÁTICA. TEMA N. 1.365/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
 de divergência em recurso especial e indeferiu o sobrestamento do
 feito, por ausência de similitude fática entre os arestos
 confrontados, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
 caracterização de urgência e conclusão de que o caso não versa sobre
 recusa indevida de cobertura, objeto do Tema n. 1.365/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há similitude fática
 entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; (ii) saber se a
 análise da urgência do atendimento e da suficiência técnica da rede
 credenciada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se é cabível o
 sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.365/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constata-se ausência de similitude fática entre o acórdão
 embargado e o paradigma, pois, no primeiro, a recusa de cobertura
 foi reputada legítima por estar amparada em cláusula contratual de
 limitação territorial, deliberadamente inobservada pela
 beneficiária, inexistindo urgência ou emergência segundo as
 instâncias ordinárias; já o precedente indicado versa sobre recusa
 indevida, diante de não comprovação de capacidade técnica da rede
 credenciada para procedimento de alta complexidade e reconhecimento
 de urgência em razão de risco de vida do paciente.
 4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
 ordinárias quanto à inexistência de urgência do atendimento e à
 suficiência técnica da rede credenciada exigiria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível requalificar tais
 circunstâncias sem reexame de provas.
 5. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.365/STJ é
 incabível, porque a afetação se restringe ao dano moral in re ipsa
 nas hipóteses de recusa indevida de cobertura de plano de saúde,
 enquanto, no caso concreto, ficou assentado que não houve recusa
 indevida, o que afasta a aderência temática necessária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de
 embargos de divergência exige similitude fática entre os julgados
 confrontados, não caracterizada quando um deles reconhece negativa
 legítima de cobertura por limitação territorial sem urgência, e o
 outro trata de recusa indevida em contexto de urgência e
 insuficiência técnica da rede credenciada.
 2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias
 fáticas da causa não pode ser revista na via especial pelo óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de
 julgamento repetitivo quando ausente aderência temática necessária.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 16, X;
 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Tema repetitivo n. 1.365/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ,
 Quarta Turma; acórdão da Terceira Turma em recurso especial
 originário (ementa transcrita no voto).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cdf59aad0bfb0632a540facd85bb91eb96d1827716cc1c3fd3be8a9e4ab97ea
- **SHA-256 do comentário:** 9f4b2f1a8cd01ace985cd04a4a1bb83ec92e023d748ad1363f481dcf65223abe
