# Registro público: STJ — 2218502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c9fa8bd9680d46ec4d0f00b4a83f2fee1d01135b395d949739ef4f1c45328d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959295
- **Número de registro na fonte:** 202502153421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
 ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do
 recurso especial, uma vez que o recurso especial foi improvido em decorrência de
 sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis
 embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra
 decisão monocrática de relator.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido
 de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de
 que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência,
 afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
 interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.."(AgInt nos
 EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
 ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
 1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do
 recurso especial, uma vez que o recurso especial foi improvido em decorrência de
 sua intempestividade.
 3. A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis
 embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra
 decisão monocrática de relator.
 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido
 de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de
 que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência,
 afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
 interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.."(AgInt nos
 EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3c9fa8bd9680d46ec4d0f00b4a83f2fee1d01135b395d949739ef4f1c45328d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 3c9fa8bd9680d46ec4d0f00b4a83f2fee1d01135b395d949739ef4f1c45328d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c9fa8bd9680d46ec4d0f00b4a83f2fee1d01135b395d949739ef4f1c45328d0
- **SHA-256 do comentário:** 39752015081a08256601c9cc229656bf23c1e061a3e7a44ed16f2832a8a198e7
