{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133079,"origem":"stj","sha256_origem":"a3db0753ccc3b085f5f30b125bba9fcf90669c4dcf7eff4431404679b095ad57","registro_original":{"id_fonte":"959296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891011","numero_registro":"202501024705","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.\n VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE\n CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.\n 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso,\n não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório,\n voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência\n da certidão de julgamento.\n 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a \"juntada tão\n somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva\n certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do\n parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015\" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte\n Especial, DJe de 25/8/2022).\n 3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do\n recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Situação que,\n por si só, impede o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a\n interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o\n mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\n cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\n recurso especial\".\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8caf61c0e3d3802f7155b39c69041d5d986b849b24d00204a54d3b706990629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
