# Registro público: STJ — 2891011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3db0753ccc3b085f5f30b125bba9fcf90669c4dcf7eff4431404679b095ad57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959296
- **Número de registro na fonte:** 202501024705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
 VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE
 CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso,
 não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório,
 voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência
 da certidão de julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão
 somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva
 certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do
 parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
 Especial, DJe de 25/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
 recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Situação que,
 por si só, impede o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
 interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
 mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
 cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
 recurso especial".
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
 VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE
 CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso,
 não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório,
 voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência
 da certidão de julgamento.
 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão
 somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva
 certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do
 parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
 Especial, DJe de 25/8/2022).
 3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
 recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Situação que,
 por si só, impede o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
 interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
 mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
 cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
 recurso especial".
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3db0753ccc3b085f5f30b125bba9fcf90669c4dcf7eff4431404679b095ad57
- **SHA-256 do comentário:** 907a0a4569b240e8c05aa001582e6bf798a542b149eda4b867d128f09f91ed9e
