# Registro público: STJ — 216473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2b6ad6d899c2403b8bfa5d687f1f72de444bb916139f69485f71f52fb3a232e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959300
- **Número de registro na fonte:** 202503669664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de
 conflito positivo de competência e declarou competente o Juízo da 1ª
 Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para
 conduzir atos executivos relativos a crédito trabalhista, tornando
 definitiva a liminar.
 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência entre juízo
 da recuperação judicial e juízo trabalhista sobre a concursalidade
 do crédito e sobre a condução dos atos executivos, inclusive quanto
 à constrição de bens.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau encerrou formalmente a
 recuperação judicial, com homologação do plano.
 4. A Corte de origem, no âmbito trabalhista, manteve atos
 constritivos e o prosseguimento da execução, em desconformidade com
 deliberações do juízo recuperacional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conflito
 positivo de competência após o encerramento formal da recuperação
 judicial; (ii) saber se compete ao juízo da recuperação centralizar
 os atos executivos de crédito trabalhista classificado como
 concursal; e (iii) saber se, à luz do Tema n. 1.051, a data do fato
 gerador define a concursalidade do crédito, afastando constrição
 direta por juízo diverso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o art. 105, I, d, da Constituição Federal: é cabível o
 conflito de competência mesmo após o encerramento formal quando
 persistem decisões inconciliáveis sobre a concursalidade e a
 satisfação do crédito.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005: a
 concursalidade do crédito é definida pela data do fato gerador;
 créditos existentes à época do pedido submetem-se ao plano e aos
 atos executivos centralizados no juízo da recuperação, em
 consonância com o Tema n. 1.051.
 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 59 do STJ: não se trata de
 irresignação contra decisão estabilizada, mas de conflito real entre
 pronunciamentos de juízos distintos sobre o mesmo crédito e seus
 atos executivos.
 9. Não se verifica sucedâneo recursal no conflito de competência:
 não comporta discussão de mérito da execução ou prova de pagamento;
 compete ao juízo da recuperação deliberar sobre atos expropriatórios
 e a essencialidade dos bens.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide o art. 105, I, d, da Constituição
 Federal: é cabível o conflito de competência para dirimir decisões
 inconciliáveis entre juízos distintos, mesmo após o encerramento
 formal da recuperação judicial. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 49
 e 59 da Lei n. 11.101/2005: a concursalidade do crédito é definida
 pela data do fato gerador; créditos existentes à época do pedido
 submetem-se ao plano e aos atos executivos centralizados no juízo da
 recuperação, em conformidade com o Tema n. 1.051. 3. Afasta-se a
 incidência da Súmula n. 59 do STJ diante da coexistência de
 pronunciamentos inconciliáveis sobre o mesmo crédito e seus atos
 executivos".
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59; CF, art. 105, I, d; CPC, art.
 1.021, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 24/11/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator
 Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/7/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA CENTRALIZAR ATOS
 EXECUTIVOS DE CRÉDITO TRABALHISTA. CABIMENTO DO CONFLITO APÓS
 ENCERRAMENTO FORMAL DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de
 conflito positivo de competência e declarou competente o Juízo da 1ª
 Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para
 conduzir atos executivos relativos a crédito trabalhista, tornando
 definitiva a liminar.
 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência entre juízo
 da recuperação judicial e juízo trabalhista sobre a concursalidade
 do crédito e sobre a condução dos atos executivos, inclusive quanto
 à constrição de bens.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau encerrou formalmente a
 recuperação judicial, com homologação do plano.
 4. A Corte de origem, no âmbito trabalhista, manteve atos
 constritivos e o prosseguimento da execução, em desconformidade com
 deliberações do juízo recuperacional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conflito
 positivo de competência após o encerramento formal da recuperação
 judicial; (ii) saber se compete ao juízo da recuperação centralizar
 os atos executivos de crédito trabalhista classificado como
 concursal; e (iii) saber se, à luz do Tema n. 1.051, a data do fato
 gerador define a concursalidade do crédito, afastando constrição
 direta por juízo diverso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide o art. 105, I, d, da Constituição Federal: é cabível o
 conflito de competência mesmo após o encerramento formal quando
 persistem decisões inconciliáveis sobre a concursalidade e a
 satisfação do crédito.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005: a
 concursalidade do crédito é definida pela data do fato gerador;
 créditos existentes à época do pedido submetem-se ao plano e aos
 atos executivos centralizados no juízo da recuperação, em
 consonância com o Tema n. 1.051.
 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 59 do STJ: não se trata de
 irresignação contra decisão estabilizada, mas de conflito real entre
 pronunciamentos de juízos distintos sobre o mesmo crédito e seus
 atos executivos.
 9. Não se verifica sucedâneo recursal no conflito de competência:
 não comporta discussão de mérito da execução ou prova de pagamento;
 compete ao juízo da recuperação deliberar sobre atos expropriatórios
 e a essencialidade dos bens.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide o art. 105, I, d, da Constituição
 Federal: é cabível o conflito de competência para dirimir decisões
 inconciliáveis entre juízos distintos, mesmo após o encerramento
 formal da recuperação judicial. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 49
 e 59 da Lei n. 11.101/2005: a concursalidade do crédito é definida
 pela data do fato gerador; créditos existentes à época do pedido
 submetem-se ao plano e aos atos executivos centralizados no juízo da
 recuperação, em conformidade com o Tema n. 1.051. 3. Afasta-se a
 incidência da Súmula n. 59 do STJ diante da coexistência de
 pronunciamentos inconciliáveis sobre o mesmo crédito e seus atos
 executivos".
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59; CF, art. 105, I, d; CPC, art.
 1.021, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 24/11/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator
 Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/7/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e2b6ad6d899c2403b8bfa5d687f1f72de444bb916139f69485f71f52fb3a232e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** e2b6ad6d899c2403b8bfa5d687f1f72de444bb916139f69485f71f52fb3a232e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e2b6ad6d899c2403b8bfa5d687f1f72de444bb916139f69485f71f52fb3a232e
- **SHA-256 do comentário:** 6f336a841e7be7fc58f6d1aaf1af2e5067ef0cdc06ebaebd0cfa5d8f43af64ac
