# Registro público: STJ — 219678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7f848d644d6bc245d7fda9176a2b9b924cfe0b21a35eaa0ef8a4fe891779b6b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 conflito positivo de competência, indeferiu a tutela de urgência por
 ausência de periculum in mora, embora reconhecido, em tese, o fumus
 boni iuris.
 2. A controvérsia versa sobre a competência para apreciar medidas
 possessórias relativas à posse e eventual desocupação de parque
 fabril, no contexto de arrendamento encerrado na execução
 trabalhista e alegada superveniência de negócios civis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos da tutela de urgência para suspender atos de reintegração
 de posse/desocupação e designar o Juízo cível para apreciar medidas
 urgentes, diante das decisões trabalhistas supervenientes e da
 alegada urgência, à luz do art. 955 do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em juízo de delibação, reconheceu-se, em tese, a plausibilidade
 jurídica quanto à natureza civil da controvérsia, mas foi mantido o
 indeferimento da liminar por ausência de contemporaneidade do risco
 e de ato constritivo iminente, requisito indispensável à atuação
 excepcional prevista no art. 955 do Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A atuação liminar no conflito de
 competência, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil,
 exige demonstração concreta do perigo de dano atual; a mera
 existência de comando pretérito, sem execução iminente, não autoriza
 a medida de urgência".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 955; CF, art. 105, I, d.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 184.218/PI,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
 23/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO
 MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 conflito positivo de competência, indeferiu a tutela de urgência por
 ausência de periculum in mora, embora reconhecido, em tese, o fumus
 boni iuris.
 2. A controvérsia versa sobre a competência para apreciar medidas
 possessórias relativas à posse e eventual desocupação de parque
 fabril, no contexto de arrendamento encerrado na execução
 trabalhista e alegada superveniência de negócios civis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos da tutela de urgência para suspender atos de reintegração
 de posse/desocupação e designar o Juízo cível para apreciar medidas
 urgentes, diante das decisões trabalhistas supervenientes e da
 alegada urgência, à luz do art. 955 do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Em juízo de delibação, reconheceu-se, em tese, a plausibilidade
 jurídica quanto à natureza civil da controvérsia, mas foi mantido o
 indeferimento da liminar por ausência de contemporaneidade do risco
 e de ato constritivo iminente, requisito indispensável à atuação
 excepcional prevista no art. 955 do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A atuação liminar no conflito de
 competência, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil,
 exige demonstração concreta do perigo de dano atual; a mera
 existência de comando pretérito, sem execução iminente, não autoriza
 a medida de urgência".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 955; CF, art. 105, I, d.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 184.218/PI,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
 23/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
