# Registro público: STJ — 49991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d646a70f036ad2fc0000172f7f859e90a26f2f87d05c0757e575fdc598dd9ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959304
- **Número de registro na fonte:** 202503763713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE
 COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no AREsp n.
 989.264/MT teria sido descumprida pelo acórdão da Primeira Turma de Câmaras
 Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a justificar o
 cabimento da reclamação para garantia da autoridade daquela decisão e
 preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido no AREsp n. 989.264/MT declarou a nulidade exclusivamente
 dos Embargos de Declaração n. 86.192/2015, com determinação de novo julgamento,
 sem atingir os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, que trataram do abatimento
 de 30% a 40% sobre os lucros cessantes, os quais permaneceram válidos e
 eficazes.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência do reclamante, ao sustentar que a decisão do AREsp n.
 989.264/MT teria anulado todo o julgamento integrativo, incluindo os Embargos de
 Declaração n. 85.136/2015, demanda reinterpretação do alcance daquela decisão e
 reexame do mérito do acórdão estadual, o que revela pretensão típica de recurso,
 incompatível com a via estreita da reclamação.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE
 COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no AREsp n.
 989.264/MT teria sido descumprida pelo acórdão da Primeira Turma de Câmaras
 Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a justificar o
 cabimento da reclamação para garantia da autoridade daquela decisão e
 preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O acórdão proferido no AREsp n. 989.264/MT declarou a nulidade exclusivamente
 dos Embargos de Declaração n. 86.192/2015, com determinação de novo julgamento,
 sem atingir os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, que trataram do abatimento
 de 30% a 40% sobre os lucros cessantes, os quais permaneceram válidos e
 eficazes.
 3. A insurgência do reclamante, ao sustentar que a decisão do AREsp n.
 989.264/MT teria anulado todo o julgamento integrativo, incluindo os Embargos de
 Declaração n. 85.136/2015, demanda reinterpretação do alcance daquela decisão e
 reexame do mérito do acórdão estadual, o que revela pretensão típica de recurso,
 incompatível com a via estreita da reclamação.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8d646a70f036ad2fc0000172f7f859e90a26f2f87d05c0757e575fdc598dd9ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d646a70f036ad2fc0000172f7f859e90a26f2f87d05c0757e575fdc598dd9ab
- **SHA-256 do comentário:** ac456412e37f0ef137e57b2370bb1163792a12f3ac0385bc4a1c7a841e9e324b
