# Registro público: STJ — 210510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdb4cc9aeffb2f1e8335db9a7984a8c5a0a216a9b38b08661fd32fd97ab28f56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959416
- **Número de registro na fonte:** 202404831179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL.
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE
 EMPREGO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
 CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a
 impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e
 evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o
 disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que
 estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença
 de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de
 relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
 pendente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça
 trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve
 ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para
 o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento
 arbitral até sua definição.
 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL.
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE
 EMPREGO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
 CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a
 impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e
 evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o
 disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que
 estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença
 de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de
 relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
 pendente.
 2. No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça
 trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve
 ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para
 o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento
 arbitral até sua definição.
 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da
 Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti inaugurando a divergência para
 conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Arbitral, no que
 foi acompanhada pelos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha, por maioria, conhecer do conflito e declarou competente o
 Juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Moura Ribeiro,
 que proferiu voto de desempate (art. 24, I, RISTJ).
 Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João
 Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Cambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG).
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 210.510 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-210510/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento arbitral até sua definição. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.” A transcrição é literal e vem do espelho 959416, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do CC 210.510, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b21f83baf687c3dea8d459d3d54a55618448624deba0283771c71a3d1f6e82c
- **SHA-256 do registro documental:** fdb4cc9aeffb2f1e8335db9a7984a8c5a0a216a9b38b08661fd32fd97ab28f56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-210510%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
- **SHA-256 do registro documental:** fdb4cc9aeffb2f1e8335db9a7984a8c5a0a216a9b38b08661fd32fd97ab28f56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210510 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fdb4cc9aeffb2f1e8335db9a7984a8c5a0a216a9b38b08661fd32fd97ab28f56
- **SHA-256 do comentário:** e28dc9003d913fafd28640afa81f57cc2a5a77fdea6db68f643b950c57189747
