# Registro público: STJ — 206373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fcbc6aaf425396ba4929bdfc14514ad1a008e6ac09fc2c67037554cf7ff30d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959517
- **Número de registro na fonte:** 202402418187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE
 PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE. CONTROLE DOS ATOS
 CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO
 PROCESSO RECUPERACIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "Não há falar
 em intimação pessoal de terceiro interessado para se manifestar no incidente de
 conflito de competência, por inexistência de previsão legal e regimental que lhe
 confiram tal prerrogativa" (AgInt no CC n. 151.683/ES, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno anteriormente interposto contra a decisão liminar teve sua
 análise prejudicada pelo julgamento do mérito do conflito de competência, pois
 esvaziou o objeto do recurso interno que atacava apenas medida provisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em
 recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do
 soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação
 judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os
 atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da
 empresa passíveis de constrição. Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE
 PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE. CONTROLE DOS ATOS
 CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO
 PROCESSO RECUPERACIONAL.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "Não há falar
 em intimação pessoal de terceiro interessado para se manifestar no incidente de
 conflito de competência, por inexistência de previsão legal e regimental que lhe
 confiram tal prerrogativa" (AgInt no CC n. 151.683/ES, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).
 2. O agravo interno anteriormente interposto contra a decisão liminar teve sua
 análise prejudicada pelo julgamento do mérito do conflito de competência, pois
 esvaziou o objeto do recurso interno que atacava apenas medida provisória.
 3. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em
 recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do
 soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação
 judicial.
 4. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os
 atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da
 empresa passíveis de constrição. Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8fcbc6aaf425396ba4929bdfc14514ad1a008e6ac09fc2c67037554cf7ff30d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8fcbc6aaf425396ba4929bdfc14514ad1a008e6ac09fc2c67037554cf7ff30d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 8fcbc6aaf425396ba4929bdfc14514ad1a008e6ac09fc2c67037554cf7ff30d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206373 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fcbc6aaf425396ba4929bdfc14514ad1a008e6ac09fc2c67037554cf7ff30d3
- **SHA-256 do comentário:** 2d67fb431782ade65d1186e5d3251d429354f054bf3b6db3e245d007e0df4afd
