{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133097,"origem":"stj","sha256_origem":"78c7a72a6d2374400e674c50c64f8665013e6355fdfe5f8199f6ab308481c95f","registro_original":{"id_fonte":"956517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2847122","numero_registro":"202500329027","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Verifica-se a existência de omissão quanto à tese de que houve\nefetiva impugnação, nas razões do agravo interno, do óbice da Súmula\n7/STJ. Na hipótese, a Corte de origem, após ampla análise do\nconjunto fático-probatório, firmou compreensão da ausência de\nlegitimidade da parte impetrante para propositura do mandado de\nsegurança. A revisão de tais conclusões, de fato, demanda a incursão\nnos fatos e provas dos autos, a justificar a incidência da Súmula\n7/STJ.\n4. Quanto ao não conhecimento do agravo interno, pela ausência de\nimpugnação específica, ao fundamento da ausência de demonstração do\ndissídio jurisprudencial, não há vício a ensejar esclarecimento,\ncomplemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois\na tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\nmodificativos, a fim de conhecer parcialmente do agravo interno e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c753d4ade4ea0306217aab69d61fa5139ef0b8696180526534c4ec055e2012b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
