# Registro público: STJ — 1987837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0553d9608a2bae2f2a715e4e9484db490f83d89fd3ca04405169121025cf654a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956548
- **Número de registro na fonte:** 202103016421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N.
 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS
 SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO
 MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO
 SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N.
 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE
 PROVIMENTO.
 I - O juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem, em
 cumprimento ao Tema n. 1.199/STF, esgota a controvérsia relativa à
 aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo óbice
 ao prosseguimento da análise das demais matérias suscitadas no
 Recurso Especial.
 II - Não se configura negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e
 suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
 sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se
 confunde com ausência de fundamentação.
 III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
 afastou a alegação de cerceamento de defesa ao consignar que a
 condenação se amparou em múltiplos elementos probatórios - tais como
 depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas, documentos e
 registros administrativos -, bem como reconheceu a ocorrência de
 enriquecimento ilícito, dano ao erário, a validade das provas
 produzidas e a adequação da dosimetria das sanções impostas,
 demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
 inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
 Súmula n. 7/STJ.
 IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
 acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
 283 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento não impugnado reside
 no fato de que a condenação não se ampara em prova isolada, mas em
 acervo probatório convergente, de modo que a insurgência limitada à
 refutação de depoimento específico de uma das testemunhas não é apta
 a desconstituir a base autônoma do julgado.
 V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
 fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
 violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
 analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
 Tribunal Federal.
 VI - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
 pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de Embargos de
 Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
 preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
 termos da Súmula n. 211/STJ.
 VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
 ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
 trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
 sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
 VIII - A Lei n. 14.230/2021, enquanto novatio legis in mellius,
 aplica-se aos processos sem trânsito em julgado apenas no tocante às
 normas de direito material mais favoráveis, não alcançando, em
 regra, normas de natureza processual nem as conclusões fáticas
 firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à caracterização dos
 atos de improbidade administrativa e às sanções correspondentes,
 observada, ainda, a suspensão da regra de redução do prazo
 prescricional por força de medida cautelar deferida na ADI n. 7.236.
 IX - A interpretação sistemática do art. 17, caput, do art. 17-D e
 do art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela
 Lei n. 14.230/2021, afasta a possibilidade de condenação por dano
 moral coletivo no âmbito da ação por ato de improbidade
 administrativa, sendo indevida a manutenção dessa parcela
 condenatória.
 X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
 e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a
 condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do
 acórdão recorrido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer do
 agravo para, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros
 Relator e Paulo Sérgio Domingues, conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente
 para afastar a condenação ao pagamento de in denização por danos
 morais coletivos, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina
 Helena Costa, que lavrará o acórdão.
 Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
 Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 0553d9608a2bae2f2a715e4e9484db490f83d89fd3ca04405169121025cf654a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987837 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0553d9608a2bae2f2a715e4e9484db490f83d89fd3ca04405169121025cf654a
- **SHA-256 do comentário:** 1b75b4220316a4d4d7ebf4c66f28af6e92af66dc21c9386b61c3c07ea22d4671
