{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133099,"origem":"stj","sha256_origem":"1a5702f6c91c8c0c63dfcc118103e3bc1f9043080e2d6b258e0f349189af4ceb","registro_original":{"id_fonte":"956549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969446","numero_registro":"202103364759","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.\nINDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E\nVALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO.\nPREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE\nDEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.\nNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.\n1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n.\n12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve\nser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis,\nmesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não\nhaja previsão expressa de metodologia distinta no contrato\nanteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos.\n2. A criação de \"método alternativo\" de depreciação pela União, sem\nrespaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o\nequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo\nser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no\nManual de Contabilidade do Setor Elétrico.\n3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela\núnica no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei\n8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria\nMME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei.\n4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização\npelo período de operação das usinas após o término dos contratos de\nconcessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve\nser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no\nrecurso.\n5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial da CESP e conhecer do Agravo da União para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento para afastar a condenação do ente público em indenizar a\nCESP \"pelo período em que permaneceu operando a usina, até a\nassunção do novo licitante, pela diferença do que recebere o que\ndeveria ter recebido, conforme o contrato vigente a época do fim da\nconcessão\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os\nSrs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa\n(voto-vista) no tocante à autorização de pagamento da indenização à\nCESP pela reversão dos bens na forma da Portaria MME n. 458/2015.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de927225c1916305e653019ed82c5eb213123e8b8be3c4496a7a633928746ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
