# Registro público: STJ — 1969446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a5702f6c91c8c0c63dfcc118103e3bc1f9043080e2d6b258e0f349189af4ceb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956549
- **Número de registro na fonte:** 202103364759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E
VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE
DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n.
12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve
ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis,
mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não
haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato
anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem
respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo
ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no
Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.
- **Item 3 (texto oficial):** A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela
única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei
8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria
MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização
pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de
concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve
ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no
recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E
VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE
DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n.
12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve
ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis,
mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não
haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato
anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos.
2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem
respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo
ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no
Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.
3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela
única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei
8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria
MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei.
4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização
pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de
concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve
ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no
recurso.
5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial da CESP e conhecer do Agravo da União para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento para afastar a condenação do ente público em indenizar a
CESP "pelo período em que permaneceu operando a usina, até a
assunção do novo licitante, pela diferença do que recebere o que
deveria ter recebido, conforme o contrato vigente a época do fim da
concessão", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa
(voto-vista) no tocante à autorização de pagamento da indenização à
CESP pela reversão dos bens na forma da Portaria MME n. 458/2015.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.969.446 do STJ: processual civil e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969446/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos. 2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico. 3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei 8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei. 4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no recurso. 5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956549, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.969.446, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** administrativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e73dff3003627ab935be7bb6440bf4b1605d63f126e8c06d16ba89940a73e076
- **SHA-256 do registro documental:** 1a5702f6c91c8c0c63dfcc118103e3bc1f9043080e2d6b258e0f349189af4ceb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969446%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969446 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a5702f6c91c8c0c63dfcc118103e3bc1f9043080e2d6b258e0f349189af4ceb
- **SHA-256 do comentário:** 8ce61c14b92b2c0735a0233f8c12f9afe5f1eeebebf0a178c7250c5022416181
