{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1331,"origem":"stj","sha256_origem":"4f9066398c242ff92e404916eed0290af6c7cdeee6ce9cc8cb2a3dd6e084fc01","registro_original":{"id_fonte":"000814367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955279","numero_registro":"202102345619","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 21-E, V, E\n253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021,\n§ 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.\n1. A respeito do ?agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente\ndisciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial\nfixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do\nrecorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que\nlevaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na\nhipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes\n(EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).?\n(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e\nda Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE\nIMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c42425f3bbe039c01c90d21adda972698a06428e405618b687158b6fa5e2aa40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
