{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13310,"origem":"stj","sha256_origem":"20cf94ec4dc448a388bed29c51addcd6ae5ee55eeca393241bb1456c32ac8749","registro_original":{"id_fonte":"000824145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"693568","numero_registro":"202102952532","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nVERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS.\nAMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E CRIME\nCONTINUIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As teses não foram objeto de análise pela Corte federal, o que\nimpede a apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n2. Verificar a caracterização da continuidade delitiva e,\nconsequentemente, examinar as condições de tempo, lugar e modo de\nexecução de cada um dos delitos demandaria ampla dilação probatória,\no que é inviável pela via eleita.\n3. Esta Corte Superior entende que ?[é] possível a aplicação do\nconcurso formal e do crime continuado, na hipótese em que a\nimputação versar sobre delitos de espécie diversas? (AgRg no REsp n.\n1.949.471/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/10/2021)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1949471>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a05bf996ad3c6eecabd84904b2c65b9592ad20507f100a753ffca6e409e6b2a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
