# Registro público: STJ — 2094366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 153dce0d7e3871790d2be7089993e2b70ace9508bb1f0ef46a2131344d175206

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956677
- **Número de registro na fonte:** 202303114491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO
DE EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE. LEI N. 9.432/1997. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO. EXTENSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia
direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte
Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou
não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo
qual a ratio decidendi dos precedentes da ZFM alcança também a
situação do setor naval.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA estende-se à
venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, pois se
equipara à exportação de produto brasileiro para o exterior.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o art. 11, § 9º, da Lei n. 9.432/1997
expressamente prevê que a atividade de construção de embarcação
pré-registrada ou registrada no REB (Registro Especial Brasileiro)
será, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparada à operação
de exportação e, considerando que a razão de decidir adotada para a
extensão do benefício do REINTEGRA às vendas destinadas à ZFM foi
justamente a equivalência à exportação, impõe-se o reconhecimento do
direito a essa benesse ao recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o tribunal regional adotou a tese de que o
benefício fiscal previsto no programa REINTEGRA aplica-se às
receitas de exportação oriundas da construção e comercialização de
embarcações de grande porte, o que se mostra de acordo com a
orientação jurisprudencial do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial; no
mérito, recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO
DE EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE. LEI N. 9.432/1997. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO. EXTENSÃO.
1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia
direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte
Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou
não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo
qual a ratio decidendi dos precedentes da ZFM alcança também a
situação do setor naval.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA estende-se à
venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, pois se
equipara à exportação de produto brasileiro para o exterior.
3. No caso em exame, o art. 11, § 9º, da Lei n. 9.432/1997
expressamente prevê que a atividade de construção de embarcação
pré-registrada ou registrada no REB (Registro Especial Brasileiro)
será, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparada à operação
de exportação e, considerando que a razão de decidir adotada para a
extensão do benefício do REINTEGRA às vendas destinadas à ZFM foi
justamente a equivalência à exportação, impõe-se o reconhecimento do
direito a essa benesse ao recorrido.
4. Hipótese em que o tribunal regional adotou a tese de que o
benefício fiscal previsto no programa REINTEGRA aplica-se às
receitas de exportação oriundas da construção e comercialização de
embarcações de grande porte, o que se mostra de acordo com a
orientação jurisprudencial do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial; no
mérito, recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, apenas para afastar a
aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer do recurso especial quanto
à controvérsia de fundo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 153dce0d7e3871790d2be7089993e2b70ace9508bb1f0ef46a2131344d175206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 153dce0d7e3871790d2be7089993e2b70ace9508bb1f0ef46a2131344d175206
- **SHA-256 do comentário:** 137913d5ff2370b57757ef07427052ae4aee8f6749e447c4056e21a0a20334bd
