# Registro público: STJ — 71819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 485e861c3a76b69eda4f49e90de164faba975ea4cd4f92ef27fd17b48e2e1f7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956703
- **Número de registro na fonte:** 202302362590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO COMO
SUPERPREFERENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. REVISÃO DE
CÁLCULOS PELO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS.
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA
JULGADA. REVISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A classificação do crédito como superpreferencial, nos termos do
art. 100, § 2º, da Constituição Federal, depende de requisitos
objetivos, quais sejam, a natureza alimentar do crédito e a condição
do titular, de idoso, de portador de doença grave ou de pessoa com
deficiência. O valor do precatório não constitui requisito para tal
classificação, mas apenas delimita o montante a ser adimplido com
preferência.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1.156 da
repercussão geral no sentido de que o pagamento de crédito
superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto
se o valor a ser adimplido se encontrar dentro do limite
estabelecido por lei como pequeno valor.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos
em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos
arts. 26 a 30 da Resolução 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção
de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob
qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. A alteração de
índices de correção monetária constitui modificação de critério de
cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o
§ 2º do art. 26 da Resolução 303/2019 do CNJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A compensação de honorários advocatícios determinada em acórdão
de apelação transitado em julgado não pode ser revista em mandado de
segurança, ainda que se cogite de equívoco na aplicação do art. 85,
§ 14, do CPC/2015, sob pena de violação da coisa julgada e da
Súmula 268 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO COMO
SUPERPREFERENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. REVISÃO DE
CÁLCULOS PELO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS.
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA
JULGADA. REVISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A classificação do crédito como superpreferencial, nos termos do
art. 100, § 2º, da Constituição Federal, depende de requisitos
objetivos, quais sejam, a natureza alimentar do crédito e a condição
do titular, de idoso, de portador de doença grave ou de pessoa com
deficiência. O valor do precatório não constitui requisito para tal
classificação, mas apenas delimita o montante a ser adimplido com
preferência.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1.156 da
repercussão geral no sentido de que o pagamento de crédito
superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto
se o valor a ser adimplido se encontrar dentro do limite
estabelecido por lei como pequeno valor.
3. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos
em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos
arts. 26 a 30 da Resolução 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção
de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob
qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. A alteração de
índices de correção monetária constitui modificação de critério de
cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o
§ 2º do art. 26 da Resolução 303/2019 do CNJ.
4. A compensação de honorários advocatícios determinada em acórdão
de apelação transitado em julgado não pode ser revista em mandado de
segurança, ainda que se cogite de equívoco na aplicação do art. 85,
§ 14, do CPC/2015, sob pena de violação da coisa julgada e da
Súmula 268 do STF.
5. Recurso ordinário parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos ordinários para conceder
parcialmente a segurança, a fim de: a) determinar a classificação do
precatório n. 8013871-14.2021.8.05.0000 como super preferencial,
nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal, observando-se,
quanto à forma de pagamento, a tese firmada no Tema 1156 da
Repercussão Geral do STF; e b) anular os cálculos realizados pelo
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao juízo da
execução para elaboração de novos cálculos, como observância dos
critérios definidos no título judicial, assegurado o contraditório,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 71.819 do STJ: processual civil e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-71819/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O RMS 71.819 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, classificação como superpreferencial e requisitos objetivos. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativo, julgado, mandado, ordinario, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 928b034658bbd24472db4a5d7c3842495c83a643d15dc2438494faaf169ab2aa
- **SHA-256 do registro documental:** 485e861c3a76b69eda4f49e90de164faba975ea4cd4f92ef27fd17b48e2e1f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-71819%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 485e861c3a76b69eda4f49e90de164faba975ea4cd4f92ef27fd17b48e2e1f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

