{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133103,"origem":"stj","sha256_origem":"cc718543e1f3b20fd33d8d021376833d07e50b6813d640750e6f60f9b944e677","registro_original":{"id_fonte":"957271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150843","numero_registro":"202402164726","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE\n OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO\n APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\n INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM\n ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO.\n 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\n embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material na decisão embargada.\n 2. No caso, verifica-se a existência do vício de omissão, pois o\n acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia sem considerar\n artigo de lei federal apontado como violado pela parte embargante em\n suas razões de agravo interno.\n 3. O dispositivo de lei federal indicado como violado não contém\n comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo\n formulado pelo acórdão recorrido. Desse modo, inafastável a\n aplicação da vedação da Súmula n. 284/STF.\n 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem\n alteração na conclusão do julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3864c823d7d5af9c49f02dcc813d1870ada0ee2578f5d07d39bc72c65e87e4ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
