{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133106,"origem":"stj","sha256_origem":"e0d149731b360a09f1e43ee9df02d2375e2535e2f5eda6478851a30411c3c3af","registro_original":{"id_fonte":"957656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256539","numero_registro":"202504300311","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489\n E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO\n PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. PROVA\n DE INCREMENTO FINANCEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO\n ATRIBUÍDO AO RÉU QUANTO À LEGITIMIDADE DOS INGRESSOS. EXEGESE\n AFINADA AOS ARTS. 9º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO\n (DECRETO N. 4.410/2002) E 20 DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA (DECRETO N.\n 5.687/2006). INTERPRETAÇÃO NÃO ALTERADA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI\n N. 14.230/2021. PRECEDENTES. DEPÓSITOS INCONTROVERSOS SEM INDICAÇÃO\n DE PRECEDÊNCIA EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTATAÇÃO APURADA PELO\n CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) EM PROCESSO\n ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA FUNDADA EM SUPOSTA POUPANÇA\n PRIVADA DE VALORES EM ESPÉCIE. CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.\n CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOR DE ENRIQUECIMENTO\n ILÍCITO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I, DA LEI N.\n 8.429/1992. CONVERSÃO DA PERDA DO CARGO EM CASSAÇÃO DE\n APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL\n FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto,\n omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação,\n circunstância que afasta a tese de contrariedade aos arts. 489 e\n 1.022 do Código de Processo Civil.\n II - O art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a\n obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes\n estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro\n incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não\n sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades\n licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a\n Administração Pública.\n III - A redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII,\n da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância\n com os arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20\n da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o\n enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar\n significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem\n justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a\n demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de\n precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser\n objetivamente inferido da situação fática subjacente. Precedentes.\n IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e\n desta Corte, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do\n patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente\n percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo\n ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da\n evolução financeira para evitar a condenação.\n V - Sendo incontroversa a existência de depósitos de valores de\n origem ignorada em contas bancárias do acusado, elemento corroborado\n por decisão disciplinar exarada pelo Conselho Nacional do\n Ministério Público (CNMP) no exercício de sua missão constitucional\n estampada no art. 130-A, § 2º, II e IV, da Constituição da\n República, incumbia ao agente público demonstrar a legitimidade dos\n ingressos monetários mediante justificativa idônea.\n VI - A invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de\n quantias em espécie em residência própria, somente declarada às\n autoridades competentes após o início das apurações e sem\n comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do\n quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância\n destoante das regras de experiência, não sendo crível que\n profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura\n na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período,\n de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente\n vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando\n já iniciadas as investigações.\n VII - Constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias\n fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco\n constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem,\n pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada\n para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de\n perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente\n comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria\n a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de\n agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante\n retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de\n informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de\n agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos\n internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.\n VIII - As sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992 para\n os atos ímprobos caracterizadores de enriquecimento ilícito podem\n ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade\n do fato, sendo pertinente, à vista das particularidades da causa, a\n fixação das penas de perda dos valores acrescidos ilicitamente,\n perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo\n de 4 (quatro) anos.\n IX - Considerando a notícia de que o acusado obteve aposentadoria\n voluntária, revela-se legítima a conversão da pena de perda do cargo\n em cassação de aposentadoria, consoante pacífica orientação\n jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção\n desta Corte.\n X - Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial e julgar parcialmente procedente o\n pedido inaugural, com fundamento no art., 487, I, do Código de\n Processo Civil, para condenar o acusado MIGUEL VIEIRA DA SILVA pela\n prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9.º,\n VII, da Lei n.º 8.429/1992, às penas de: i) cassação da\n aposentadoria; ii) perda dos valores acrescidos ilicitamente, no\n importe de R$ 249.100, 00 (duzentos e quarenta e nove mil e cem\n reais), montante a ser atualizado desde o ano de 2010; e iii)\n suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art130","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT CVC:****** ANO:2002\n *****  CICC    CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO\n (CONVENÇÃO DE CARACAS - PROMULGADA PELO DECRETO  4.410/2002)","LEG:FED DEC:004410 ANO:2002","LEG:FED DEC:005687 ANO:2006","LEG:INT CVC:****** ANO:2003\n *****  CCC    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO\n (PROMULGADA PELO DECRETO 5.687/2006)\n (CONVENÇÃO DE MÉRIDA)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:0130A PAR:00002 INC:00002 INC:00004","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n         ART:00009 INC:00007 ART:00011 ART:00012 INC:00001\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14230/2021)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS)\n    STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1990124>>-MG,\n          <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp\n 1745723>>-RJ,\n          <<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ\n (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - INCREMENTO\n PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL)\n    STJ - <<MS 21708>>-DF, <<MS 20765>>-DF\n    STF - [[RMS 33666]]-DF\n (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ELEVAÇÃO\n FINANCEIRA - RELAÇÃO COM O CARGO - DEMONSTRAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1849682>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 2030728>>-SP, <<REsp 1923138>>-RJ\n (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA\n EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA)\n    STJ - <<AgInt nos EREsp 1781874>>-DF, <<MS 26106>>-DF\n    STF - [[RE-AgR 1504688]]-RJ, [[ARE-AgR 1321655]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"871d3d324d055e5aae23e8af931bc548dbaadd563e23cd8761e2928e829efa72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0d149731b360a09f1e43ee9df02d2375e2535e2f5eda6478851a30411c3c3af","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
