# Registro público: STJ — 2256539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0d149731b360a09f1e43ee9df02d2375e2535e2f5eda6478851a30411c3c3af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957656
- **Número de registro na fonte:** 202504300311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. PROVA DE INCREMENTO FINANCEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU QUANTO À LEGITIMIDADE DOS INGRESSOS. EXEGESE AFINADA AOS ARTS. 9º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO (DECRETO N. 4.410/2002) E 20 DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA (DECRETO N. 5.687/2006). INTERPRETAÇÃO NÃO ALTERADA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTES. DEPÓSITOS INCONTROVERSOS SEM INDICAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTATAÇÃO APURAD…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO
 PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. PROVA
 DE INCREMENTO FINANCEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO
 ATRIBUÍDO AO RÉU QUANTO À LEGITIMIDADE DOS INGRESSOS. EXEGESE
 AFINADA AOS ARTS. 9º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
 (DECRETO N. 4.410/2002) E 20 DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA (DECRETO N.
 5.687/2006). INTERPRETAÇÃO NÃO ALTERADA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
 N. 14.230/2021. PRECEDENTES. DEPÓSITOS INCONTROVERSOS SEM INDICAÇÃO
 DE PRECEDÊNCIA EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTATAÇÃO APURADA PELO
 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) EM PROCESSO
 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA FUNDADA EM SUPOSTA POUPANÇA
 PRIVADA DE VALORES EM ESPÉCIE. CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
 CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOR DE ENRIQUECIMENTO
 ILÍCITO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I, DA LEI N.
 8.429/1992. CONVERSÃO DA PERDA DO CARGO EM CASSAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
 apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto,
 omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação,
 circunstância que afasta a tese de contrariedade aos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 II - O art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a
 obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes
 estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro
 incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não
 sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades
 licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a
 Administração Pública.
 III - A redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII,
 da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância
 com os arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20
 da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o
 enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar
 significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem
 justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a
 demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de
 precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser
 objetivamente inferido da situação fática subjacente. Precedentes.
 IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
 desta Corte, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do
 patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente
 percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo
 ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da
 evolução financeira para evitar a condenação.
 V - Sendo incontroversa a existência de depósitos de valores de
 origem ignorada em contas bancárias do acusado, elemento corroborado
 por decisão disciplinar exarada pelo Conselho Nacional do
 Ministério Público (CNMP) no exercício de sua missão constitucional
 estampada no art. 130-A, § 2º, II e IV, da Constituição da
 República, incumbia ao agente público demonstrar a legitimidade dos
 ingressos monetários mediante justificativa idônea.
 VI - A invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de
 quantias em espécie em residência própria, somente declarada às
 autoridades competentes após o início das apurações e sem
 comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do
 quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância
 destoante das regras de experiência, não sendo crível que
 profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura
 na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período,
 de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente
 vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando
 já iniciadas as investigações.
 VII - Constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias
 fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco
 constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem,
 pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada
 para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de
 perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente
 comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria
 a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de
 agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante
 retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de
 informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de
 agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos
 internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.
 VIII - As sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992 para
 os atos ímprobos caracterizadores de enriquecimento ilícito podem
 ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
 do fato, sendo pertinente, à vista das particularidades da causa, a
 fixação das penas de perda dos valores acrescidos ilicitamente,
 perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo
 de 4 (quatro) anos.
 IX - Considerando a notícia de que o acusado obteve aposentadoria
 voluntária, revela-se legítima a conversão da pena de perda do cargo
 em cassação de aposentadoria, consoante pacífica orientação
 jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção
 desta Corte.
 X - Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial e julgar parcialmente procedente o
 pedido inaugural, com fundamento no art., 487, I, do Código de
 Processo Civil, para condenar o acusado MIGUEL VIEIRA DA SILVA pela
 prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9.º,
 VII, da Lei n.º 8.429/1992, às penas de: i) cassação da
 aposentadoria; ii) perda dos valores acrescidos ilicitamente, no
 importe de R$ 249.100, 00 (duzentos e quarenta e nove mil e cem
 reais), montante a ser atualizado desde o ano de 2010; e iii)
 suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art130, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1990124>>-MG,
          <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp
 1745723>>-RJ,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ
 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - INCREMENTO
 PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL)
    STJ - <<MS 21708>>-DF, <<MS 20765>>-DF
    STF - [[RMS 33666]]-DF
 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ELEVAÇÃO
 FINANCEIRA - RELAÇÃO COM O CARGO - DEMONSTRAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1849682>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2030728>>-SP, <<REsp 1923138>>-RJ
 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA
 EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA)
    STJ - <<AgInt nos EREsp 1781874>>-DF, <<MS 26106>>-DF
    STF - [[RE-AgR 1504688]]-RJ, [[ARE-AgR 1321655]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:2002
 *****  CICC    CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
 (CONVENÇÃO DE CARACAS - PROMULGADA PELO DECRETO  4.410/2002)
- LEG:FED DEC:004410 ANO:2002
- LEG:FED DEC:005687 ANO:2006
- LEG:INT CVC:****** ANO:2003
 *****  CCC    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
 (PROMULGADA PELO DECRETO 5.687/2006)
 (CONVENÇÃO DE MÉRIDA)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:0130A PAR:00002 INC:00002 INC:00004
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
 *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
         ART:00009 INC:00007 ART:00011 ART:00012 INC:00001
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256539 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4e0708c7-01d9-48a4-b00e-49596439c604/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 333227c5b462aab87339a294bc9c37b127cde3ef622a8682a3aea0b715cf7b42
